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04/03/2009 20:38 - INSTITUCIONAL

Mantida prorrogação do período da piracema no Rio Paraguai

Mantida prorrogação do período da piracema no Rio Paraguai

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, do TRF da 1.ª Região, manteve a prorrogação do período de defeso/piracema no Rio Paraguai, pelo período de 30 dias, a contar do dia 1.º de março de 2009.

Empresa de turismo, Espaço Turismo e Comércio (Espatur), sentindo-se prejudicada, entrou na Justiça contra a prorrogação daquele prazo, alegando ter-se preparado para receber os turistas depois de fevereiro, tendo em vista que o período de defeso nos rios do Estado de Mato Grosso seria compreendido entre os dias 5 de novembro de 2008 e 28 de fevereiro de 2009. Explicou que Cárceres é uma cidade voltada para o turismo pesqueiro e que a determinação dada pouco antes do término do período da piracema, causará grande prejuízo à população, aos empresários e ao erário. Diz, ainda, que o período de defeso nos rios do Mato Grosso é regulamentado pela Lei n.º 9.096/2008, e esta, pela Instrução Normativa n.º 201, de 22.10.2008, do Ibama.

A explicação, segundo o Ibama, para a prorrogação do prazo, deve-se ao fato de o ciclo de pulsação (seca e cheia) do Rio Paraguai influenciar diretamente o pantanal e, por consequência, o movimento migratório de peixes para a desova. Explica que o atraso das chuvas na região, com a baixa do leito do rio, atrasou o processo de subida dos peixes da Bacia do Paraguai para completarem o ciclo de reprodução.

O desembargador federal explicou que, em se tratando de questões ambientais, a prudência deve pautar as manifestações do julgador. Assim, baseado no que dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", considerou que a prorrogação do prazo representa de fato a materialização dos princípios da precaução e da prevenção na preservação ambiental.

Mandado de Segurança 2009.01.00011054-9/MT

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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