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11/02/2009 17:31 - INSTITUCIONAL

Aluno proveniente de escola privada mantida pelo Poder Público não pode ser excluído do sistema de cotas

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1.ª), nos termos do voto do relator, juiz federal convocado, Pedro Francisco da Silva, decidiu, por unanimidade, que o fato de o aluno ter estudado em instituição de ensino privada mantida pelo município não afasta a natureza pública e a índole gratuita do ensino, para fins de preenchimento dos requisitos constantes na resolução n.01/04 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), que estabeleceu critérios para o sistema de cotas.

A Universidade negou ao estudante a matrícula no curso de geologia, sob o fundamento de que ele não preencheu os requisitos constantes na Resolução n.01/04 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFBa (Consepe).

Em mandado de segurança, o aluno alegou que era proveniente de escola pública, pois cursou da 5.ª a 8.ª série do ensino fundamental em estabelecimento público e, embora tenha frequentado o ensino médio em instituição privada, fê-lo porque a referida instituição faz parte de uma campanha nacional de escolas da comunidade, sendo "considerada de utilidade pública estadual segundo Decreto 14.880, DOE DE 20.07.1993, e que, em convênio com a Prefeitura Municipal, ministra os ensinos Fundamental e Médio, de forma gratuita, a uma média de 500 alunos, em sua maioria, carentes".

Ao sentenciar, o juiz federal da 16.ª Vara da Bahia decidiu que a realidade escolar do Impetrante "coaduna-se com a finalidade precípua do sistema de cotas, qual seja, ampliar o acesso dos alunos carentes, oriundos da rede pública e de segmentos sociais historicamente marginalizados, ao ensino superior".

A UFBa apelou sob o argumento de que o estudante não fazia jus ao sistema de cotas por ter cursado o ensino médio em instituição privada, situação que o afasta do benefício de cotas previsto no edital e no regimento interno da Universidade para o vestibular de 2008.

Em seu voto, o relator do TRF observou que o estudante "cursou todo o ensino fundamental em instituição pública. Quanto ao ensino médio, frequentou em estabelecimento privado. Todavia, infere-se dos documentos apresentados que a referida instituição de ensino, integrante da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, presta serviços de forma gratuita, sendo custeada e mantida, exclusivamente, pelo Poder Público Municipal, o que justifica sua equiparação à escola pública." Asseverou que "a reserva de vagas em universidades federais para estudantes oriundos de escolas públicas justifica-se como meio de assegurar a igualdade substancial entre os candidatos. Isso porque, em rigor, os alunos que apresentam melhor condição financeira provêm de estabelecimentos particulares que, no geral, lamentável e sabidamente, no Brasil, ministram ensino de melhor qualidade se comparados com os públicos e, por isso mesmo, tais alunos têm maior facilidade de acesso ao ensino superior (...). Portanto a finalidade da norma interna da instituição pública de ensino, que instituiu o sistema de cotas, é mitigar essas desigualdades, ampliando oportunidade de acesso à Universidade aos estudantes considerados carentes."

Conclui o relator que, diante das circunstâncias da causa, o recorrido preenche os requisitos legais para ser classificado no processo seletivo pelo sistema de cotas e, assim, fazer jus à pretendida matrícula.

Apelação Cível n.º 2008.33.00.005251-7/BA

Marconi Dantas Teixeira

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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