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10/02/2009 15:59 - INSTITUCIONAL

Indevida retenção integral de ICM pela Conab

A 8ª Turma do TRF/ 1.ª Região declarou indevida a retenção integral do ICM destacado em notas fiscais emitidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), tendo em vista o princípio da não-cumulatividade e a isenção prevista no Decreto-Lei 406/1969, devendo a empresa pagar à empresa produtora de alimentos os valores relativos à retenção indevida do ICM.

Alega a empresa Spam Representação Ltda que a retenção do ICM foi indevida, pois não contava com amparo legal. Explica que, no caso, o contrato firmado entre a Cobal e ela, para aquisição de 50.000 toneladas de leite em pó importado, foi assinado em março de 1987, na vigência dos convênios 17 e 53, que tratam da concessão do crédito fiscal presumido a produtos importados.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou ter retido a Conab todo o ICM, conforme as guias de pagamento juntadas aos autos, e ter ficado comprovado por laudo que a Companhia não pagou os valores integrais das notas fiscais emitidas pela Spam.

Por fim, a relatora endossou o entendimento do juiz de 1.º grau de que a Spam Representação Ltda estava isenta do pagamento do ICM na ocasião da entrada do leite em pó desnatado no país (DL 406/69, art. 1.º, § 4º VI), auferindo direito a crédito presumido do ICM; de que o valor desse tributo não estava incluído no preço apresentado, à época, à Cobal (empresa que, mediante fusão com outras duas, veio a formar a Conab) por meio da emissão de nota fiscal; e de que a Conab não repassou os créditos referentes a esse tributo; concluindo, assim, a relatora que merece ser acolhida a pretensão.

Apelação Cível 2001.34.00.009228-9/DF

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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