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09/02/2009 16:08 - INSTITUCIONAL

Reconhecido o direito de aluno transferido de faculdade privada a efetuar matrícula em universidade pública

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto do relator, juiz federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, por unanimidade, reconhecer a servidor militar, estudante de faculdade privada, transferido compulsoriamente, o direito de matricular-se em universidade pública, por não haver na localidade de destino instituição de ensino da mesma natureza que ofereça o curso já iniciado pelo servidor.

A apelação foi interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença que admitiu a matrícula de servidor público militar no curso de direito de instituição pública de ensino superior, em razão de transferência compulsória.

A apelante alega, em suas razões, que “a instituição de Ensino Superior à qual se encontra vinculada a parte recorrida não pode ser considerada congênere com a Universidade Federal de Goiás. A instituição de origem, ou seja, a Faculdade Alves Faria (Alfa) tem personalidade jurídica de direito privado, com percepção de receitas pelos serviços prestados aos seus alunos, o que, por si só, descaracteriza a pretendida congeneridade entre as instituições de ensino envolvidas”.

O relator, analisando o caso, adotou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3324, sobre a transferência ex-officio disciplinada pelo art. 1.º da Lei n.º 9.536, de 11.12.1997, a qual deve obedecer ao requisito da congeneridade. Essa decisão não afastou a possibilidade de determinação de matrícula em instituição não-congênere quando fique comprovado que inexiste instituição de ensino privada nas proximidades da cidade onde reside o requerente.

Ressaltou, ainda, o relator que o entendimento do Supremo Tribunal Federal admite de forma integral a aplicação da Súmula n.º 43/ TRF/ 1.ª Região, que está assim redigida:

“A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o artigo 99 da Lei n. 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza.”

Concluiu o seu voto, fundamentando que não havendo, na localidade de destino (cidade de Goiás/GO), instituição de ensino de mesma natureza da instituição de origem, que ofereça o mesmo curso já iniciado pelo servidor transferido, é de se dispensar o requisito da congeneridade.

Apelação Cível n.º 2008.35.00.006996-0/GO

Marconi Dantas Teixeira

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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