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11/12/2008 16:58 - INSTITUCIONAL

Possível declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que institui criação de animais em área de preservação ambiental

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente, declarou nula sentença de juízo do 1º Grau e determinou que os autos do processo retornem à vara de origem para que seja apreciado o pedido de resguardo da higidez ambiental do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e de sua zona de amortecimento.

De acordo com o órgão ministerial, o município de Barreirinhas, no Maranhão, por meio de lei especifica - Lei 546/2006 - criou áreas prioritárias de criação de animais em povoados situados dentro dos limites do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e/ou na zona de amortização dessa unidade de conservação. Entendendo ser uma agressão ao meio ambiente, pede o órgão ministerial para que o município se abstenha de autorizar, financiar, dar suporte técnico e material para a construção de cercas nas áreas elencadas na Lei. Pediu ainda a demolição das cercas já postas e remoção dos criatórios de animais, que se estabeleça programa de recuperação das áreas degradadas, que o município seja obrigado a ressarcir terceiros de boa-fé que tenham colocado as cercas, bem como os prejuízos materiais causados ao PNLM pela eficácia da lei em questão.

O juízo de 1º grau havia extinguido o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão do Ministério Público Federal contra o Município de Barreirinhas, implicaria a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, sendo inadequado, portanto, o meio processual utilizado para a obtenção dos pedidos. Disse ainda que o pedido para ressarcimento de terceiros não está ao alcance da legitimidade do Ministério Público.

Para o relator , desembargador federal Antônio Souza Prudente, a pretensão dos autos não envolve controle concentrado da constitucionalidade da lei municipal, mas, sim, controle difuso, com declaração incidental de inconstitucionalidade, possível por meio de ação civil pública. O Supremo, conforme registrou o magistrado, já se pronunciou no sentido de reconhecer a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de inconstitucionalidade pela via difusa. O que de fato se busca, segundo esclarecimento do magistrado do TRF, é fazer seja cumprido o dever do Poder Público de “defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art.225, caput)”. O relator lembrou, ainda, que, de acordo com a Constituição, o Ministério Público tem entre suas funções institucionais a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

Ressaltou o desembargador em seu voto que a disciplina de utilização do Parque Nacional, no caso, submete-se à legislação federal, por se tratar de unidade de proteção integral, fazendo parte do Sistema Nacional de Conservação da Natureza, reforçando, assim, a ausência de obstáculo à utilização de ação civil pública para a pretensão do Ministério Público.

Apelação Cível 2006.37.00.003636-0/MA

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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