Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

20/11/2008 18:57 - INSTITUCIONAL

Possível penhora de bens patrimoniais da Novacap

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve pedido de penhora de veículos de propriedade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) indicados pela Fazenda Nacional.

A Novacap argumentou serem seus bens impenhoráveis, já que, por ser empresa pública, com capital integralmente público, seus bens também o são, e diretamente ligados à finalidade que ensejou suas aplicações. Entende, pois, que por isso deve ser-lhe estendida a prerrogativa da impenhorabilidade conferida pelo STF à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

De acordo com o juiz federal convocado Osmane dos Santos, a Novacap tem como objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. Tais serviços, diferentemente daqueles prestados pelos Correios e Telégrafos, a ECT, não são essencialmente estatais. No caso da ECT, esta executa serviço público de monopólio estatal (art. 21, X, da CF/88) - prestação do serviço postal e o correio aéreo nacional. Goza, portanto, de privilégio previsto no art. 12, Dec. 506/69, onde se estabelece para a ECT "isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.".

Em conclusão, o magistrado esclareceu que "se não existe norma expressa conferindo à Novacap as prerrogativas estendidas à Fazenda Pública Federal, notadamente quanto à impenhorabilidade de bens e pagamento de débitos judiciais mediante precatórios; como o patrimônio do devedor é, em última análise, a garantia do credor; seus bens hão de se submeter às regras que norteiam as execuções fiscais em que figura como devedora, cuja excludente deve restar comprovada e legalmente demonstrada."

Agravo de Instrumento 2007.01.00003272-6/DF

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações