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11/11/2008 19:32 - INSTITUCIONAL

Mantida suspensão de atividade mineradora para evitar danos ao meio ambiente

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do presidente, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, decidiu manter as decisões que suspenderam as atividades de mineração em área do Parque Nacional da Serra da Canastra, tendo em vista a preservação do meio ambiente.

Sustentou o Município de Alpinópolis/MG que os fundamentos adotados para preservação do meio ambiente saudável foram objeto de análise pelo órgão público federal competente (Instituto Chico Mendes), que, ao cotejá-los com o interesse público decorrente da atividade econômica "entendeu por bem passível de Termo de Ajustamento de Conduta datado de 31 de agosto de 2007, com vigência de quatro anos, somente ao fim dos quais se encerraria a atividade em questão."

Asseverou que, segundo consta do aludido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Instituto Chico Mendes e as empresas mineradoras, a imediata suspensão da atividade causaria impacto social e econômico negativo localizado, e os relatórios de vistoria consideraram satisfatórios o cumprimento das condicionantes estabelecidas no TAC firmado anteriormente.

Para o Município, a decisão atacada "...pressupõe a desautorização judicial da competência do Instituto Chico Mendes em desincumbir-se de seu desiderato, vez que supostamente incapaz de aferir se o cumprimento de Termo que preside pode causar dano irreversível à natureza", o que demonstra evidente lesão à ordem, segurança e economia públicas.

Por fim, alegou que foram cumpridas as condições impostas, com a adoção de planejamento e investimentos para o exercício das atividades durante o período de quatro anos estabelecido no TAC, e que as famílias privadas de seus empregos e o Poder Público municipal, que deixou de recolher os tributos correspondentes, deveriam ter sido ouvidos previamente, pois o objetivo da medida liminar deferida é o interesse comum.

Em seu voto, o relator explicou que o presente recurso não é o meio apropriado para tratar da questão da efetividade do TAC. Observou que, por um lado, há a repercussão econômico-social da paralisação das atividades de mineração, quais sejam, o desemprego dos trabalhadores dessas empresas e seus reflexos negativos na economia local, além na redução na arrecadação de tributos pelo Município. De outro lado, tem-se que a área de mineração em questão está situada dentro de uma unidade de conservação de proteção integral, o Parque Nacional da Serra da Canastra. Afirmou, esclarecendo, o relator: "se por um lado as decisões impugnadas podem causar grave lesão à economia pública do Município de Alpinópolis/MG, entendo que a sua suspensão pode causar dano maior, qual seja, a destruição de todo um ecossistema que se busca preservar, para a população atual e, principalmente, para as futuras gerações".

O magistrado concluiu seu voto, adotando o posicionamento da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, no agravo de instrumento nº 2007.01.00.046563-1/MG, ao decidir que "não fosse bastante, deve o julgador ter em mente o princípio de direito internacional que deve reger as decisões administrativas e judiciais em questões que envolvam o meio ambiente, qual seja, o princípio da precaução, especialmente, quando esteja em jogo a incolumidade do meio ambiente, causando risco de danos irreversíveis à fauna e à flora".

Agravo Regimental em SS nº 2007.01.00.054719-0/MG

Marconi Dantas Teixeira

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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