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03/11/2008 18:59 - INSTITUCIONAL

Não há responsabilidade solidária da construtora em relação à subempreteira se fato gerador da contribuição for anterior à lei de 97

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª), sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decidiu, à unanimidade, que as construtoras não possuem responsabilidade solidária no tocante às contribuições previdenciárias devidas pelas subempreiteiras cujos fatos geradores são anteriormente à vigência da lei 9.528/97.

Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que declarou nulo lançamento fiscal, sob o fundamento de que à época inexistia previsão legal de responsabilidade solidária das empresas da construção civil em relação às subempreiteiras.

Sustentou o INSS que a empresa construtora estaria isenta da responsabilidade solidária se tivesse comprovado que a subempreiteira efetuou o recolhimento prévio das contribuições sociais. Argumentou que o objetivo da legislação sempre foi coibir que empresas maiores contratassem empresas menores sem idoneidade financeira para arcar com os encargos decorrentes da prestação do serviço.

A relatora fundamentou seu voto na afirmação de que "o sujeito passivo da obrigação principal é o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Além disso, tem-se que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei," nos termos do Código Tributário Nacional.

Acrescentou a desembargadora que a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo vedada sua retroatividade, salvo para beneficiar o contribuinte.

Concluiu que os fatos geradores das contribuições previdenciárias objeto da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) de que tratam os presentes autos são anteriores à lei 9.528/97, momento em que não havia norma expressa que indicasse a responsabilidade solidária do construtor para com as contribuições previdenciárias do subempreiteiro, devendo prevalecer a nulidade da NFLD declarada pelo juiz federal.

Apelação Cível nº 2001.38.03.001242-0/MG

Marconi Dantas Teixeira

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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