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24/09/2008 16:45 - INSTITUCIONAL

TRF confirma punição de alunos veteranos da Universidade Federal de Uberlândia

Decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou provimento à apelação de cinco estudantes veteranos da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) suspensos por quatro meses letivos depois de terem aplicado, em alunos “calouros”, trote considerado abusivo e desumano.

Após apuração dos fatos em processo administrativo, que comprovou terem sidos os calouros manchados de tinta, atingidos por ovos e farinha e, por fim, obrigados a pedir dinheiro nos semáforos, o reitor da universidade aplicou pena de suspensão de quatro meses letivos aos alunos veteranos Bruno Rezende de Carvalho, José Augusto Pereira Madeira, Murilo Henrique Borges, Roberto César de Paula e Viviane Moreira Alves, apontados como promotores do trote.

Inconformados com a penalidade que receberam, os veteranos impetraram mandado de segurança na Justiça Federal de Uberlândia, no qual pediam a anulação da medida disciplinar imposta pela reitoria da UFU.

Embora o pedido de liminar tenha sido inicialmente deferido, garantindo aos estudantes a freqüência às aulas, posteriormente o mandado foi negado.

Mais uma vez, os cinco estudantes apelaram. Desta vez, ao TRF da 1ª Região. Indicado relator por sorteio, o desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, integrante da 5ª Turma, abriu seu voto dizendo que "não assiste razão aos apelantes". A sustentar o voto, o magistrado lançou mão da Constituição Federal. Para ele, "o Ordenamento Jurídico Constitucional erige como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), preconizando, em vários outros de seus dispositivos, o respeito ao ser humano (inciso III do art. 5º), de onde emana a garantia de que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante."

Por fim, destacou que a penalidade tem "índole punitivo-pedagógica", além de ser exemplar para que casos semelhantes, "desse tipo de conduta inaceitável", não se repitam.

O voto foi acolhido por unanimidade pela 5ª Turma.

Apelação Cível nº 2006.38.03.008557-9

Chico Camargo

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1ª da Região


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