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05/09/2008 16:21 - INSTITUCIONAL

Confirmada a condenação de caminhoneiro que transportava cigarros sem documentação pertinente

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou condenação a caminhoneiro que transportava cigarros sem documentação pertinente, pelo crime de contrabando ou descaminho, e inocentou-o quanto ao crime de corrupção ativa, por falta de provas.

Narra a denúncia que o caminhoneiro foi preso em flagrante ao portar mercadoria estrangeira sem documentação. Ele vinha de Jundiaí, em São Paulo, em direção a Fortaleza, no Ceará, e, ao ser indagado pelos policiais a respeito de sua carga, afirmou ser ração para galinha, mas o fiscal, depois, verificou que eram 399.500 maços de cigarro desacompanhados de comprovante do pagamento do imposto pertinente. Diz também que fora pago por terceiro para levar a mercadoria e que, se parado, deveria ofertar dinheiro.

A defesa ponderou não ter havido provas suficientes para incriminar o condutor do caminhão, pois ele não sabia do verdadeiro conteúdo da carga. Alega, pois, boa-fé, sendo ele vítima de um esquema criminoso. Assegurou que a acusação não demonstrou que houve oferta em dinheiro, por parte dele, aos agentes de polícia ou ao delegado, e que, sendo assim, não há crime, pois não se conseguiu inferir o quantitativo supostamente ofertado e para quem seria tal oferta. Significa, pois, segundo a defesa, falta de provas que levem a caracterizar o crime, sendo necessário demonstrar a proposta feita àquele que possui a possibilidade efetiva de realizar a prática, a omissão ou o retardamento, o que não fora feito. E continuou, afirmando que falam apenas de ele ter sondado a possibilidade de "negócio" com o delegado e que, dessa forma, mesmo considerada atípica, a conduta não é suficiente para incriminá-lo pela prática do crime de corrupção ativa, conforme quis fazer crer a acusação.

O juiz federal convocado pelo TRF, Ney Bello, afirmou que foi com propriedade que o juiz de 1º grau sentenciou a respeito do crime de descaminho, relatando que tudo levou a crer que o condutor do veículo sabia bem de sua conduta ilícita, pois primeiro declarou à autoridade policial, na lavratura do auto de prisão em flagrante, ter desconfiado que a carga contida no caminhão não correspondia àquela anotada na nota fiscal; ao recusar abrir o caminhão no posto fiscal, demonstrou mais do que desconfiança sobre o conteúdo irregular da carga e, além disso, ele ainda declarou aos agentes do fisco, mesmo antes de abertura do baú, que a carga era de cigarros.

Quanto ao crime de corrupção ativa, o relator concluiu não restar caracterizado o crime tipificado no art. 333 do CP. Explicou o magistrado que, conforme entendimento da Corte, "o oferecimento de vantagem, para que se realize o tipo penal previsto no art. 333 do CP, deve ser feito, direta ou indiretamente, ao funcionário público e não a terceiro..." Assim, afirmou o relator que dos documentos trazidos aos autos não se pode concluir, sem qualquer dúvida, que o apelante tenha feito oferta de vantagem diretamente aos fiscais ou que a proposta tenha sido feita ao delegado.

Apelação Criminal 2006.43.00.000235-9/TO

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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