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18/07/2008 18:52 - INSTITUCIONAL

5ª Turma do TRF da 1ª Região mantém declaração de nulidade de exigência abusiva em edital de licitação

Ao julgar agravo regimental interposto pela União, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, declarar nula a exigência de apresentação de documentação exclusivamente no formato .DOC.

A obrigatoriedade constava do item 5.8.5 do edital de Pregão Eletrônico nº 040/2007 para contratação de serviços de conservação, limpeza e locação de mão-de-obra para o Ministério das Relações Exteriores, o que eliminou do certame a empresa recorrente.

Contudo, a licitação produziu resultado, ensejando homologação e contratação de uma das concorrentes, com valor superior àquele apresentado pela recorrente.

O acórdão da 5ª Turma sintetiza o julgamento ao dizer que "a despeito de contratação que possa ter sido firmada com a empresa declarada vencedora, é inequívoca a restrição imposta ao caráter competitivo mediante a inserção de exigência descabida, qual seja, a apresentação de planilha de preços em formato .doc, que, em flagrante prejuízo à concorrência, conduziu à contratação de proposta desvantajosa para a União, em afronta aos princípios da ampla concorrência e da isonomia, previstos no artigo 8º, I, da Lei 8.666/93.".

Ao expor seu voto, a desembargadora federal integrante daquela Turma, Selene Maria de Almeida, relatora do agravo, manteve os fundamentos da decisão anterior, que dizia ser a exigência ''desprovida de previsão legal".

Prosseguindo, diz o relatório do agravo de instrumento que embasou o voto negando provimento: "É no mínimo estranha a exigência de tipo de gravação de arquivo eletrônico em sistema de licenciamento pago, quando se sabe que a Administração tem investido de forma significativa na utilização de softwares de código aberto ou, mesmo, quando adquire os de código fechado, o faz por meio de pacotes que encerram soluções em texto, planilhas, comunicação eletrônica e apresentações, sendo absolutamente descabido condicionar a classificação de propostas à estipulação de tipo de arquivo como exigência editalícia, pois a mesma não possui qualquer relação ou repercussão sobre a prestação do serviço ou promova algum valor agregado a ser fornecido".

Agravo regimental em agravo de instrumento 2008.01.00.019616-0/DF

Chico Camargo

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da1ª Região


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