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10/06/2008 16:10 - INSTITUCIONAL

Auxiliar administrativo é condenado por apropriação indébita

Funcionário de uma concessionária automotiva do Distrito Federal foi denunciado, juntamente com o gerente administrativo da empresa, pelo Ministério Público Federal, pela prática de crime contra o sistema financeiro.

Segundo a denúncia do MPF, eles teriam agido em conjunto, apropriando-se de dinheiro de que tinham posse, tanto em moeda corrente quanto em cheques, referentes a parcelas recebidas de consorciados.

Conforme apurado na investigação, os cheques eram depositados na conta da namorada de um dos réus, que, em depoimento, alegou desconhecer a origem ilícita do dinheiro. No interrogatório, o auxiliar administrativo admitiu ter desviado montante considerável, reconhecendo sua apropriação indevida. Alegou, ainda, que teria cometido o delito em razão do seu vício em drogas.

O juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o gerente administrativo, em virtude de não ter sido provada sua participação no delito, e condenado o auxiliar administrativo.

Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o condenado argüiu incompetência absoluta da Justiça Federal criminal para processá-lo, uma vez que ele, como auxiliar administrativo, não se encontra no rol de agentes ativos disposto na lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro. Segundo o réu, apenas o gerente denunciado se encontra sob a incidência dessa lei.

No entanto, o relator do processo no TRF, Juiz Federal Convocado Klaus Kuschel, entendeu que, "muito embora seja claro que apelante não se enquadre no rol fixado pelo art. 25 da Lei 7.492/86, porquanto exercia função de auxiliar administrativo no Consórcio (...), tal fato, por si só, não implica necessariamente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o delito a ele imputado."

Segundo o relator, a absolvição do gerente não exclui a competência que é inicialmente fixada com base nos fatos.

O magistrado observou que, uma vez fixada a competência da Justiça Federal e absolvidos os demais acusados por insuficiência de provas, não poderia mais o apelante ser condenado pelo delito contra o sistema financeiro. Conforme explica o relator, descaracterizado o tal crime, "resta apreciar se os fatos imputados na denúncia em relação aos demais réus configuram por si só algum delito."

Prosseguindo no voto, o julgador entendeu que o réu cometeu crime de apropriação indébita, delito previsto no Código Penal. Conforme explanou, o desvio do dinheiro pago pelos clientes do consórcio efetuado pelo réu foi amplamente comprovado pelos testemunhos, principalmente pela própria confissão.

O magistrado decidiu pela "emenda" à denúncia, para condenar o auxiliar administrativo do consórcio por crime de apropriação indébita, decisão que a Quarta Turma seguiu, por unanimidade.

Apelação Criminal n. 2002.34.00.000290-3/DF

André Barcellos

Assessoria de comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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