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Notícias

05/06/2008 19:56 - INSTITUCIONAL

Mantida a indisponibilidade de bens de acusado de desmatamento de terras públicas

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a indisponibilidade dos bens de acusado de desmatamento no Parque Nacional da Serra do Pardo, em quantia suficiente à reparação dos danos causados. O voto ressalvou a possibilidade de o autor, por meio de requerimento devidamente fundamentado ao juízo de origem, requerer a liberação dos valores comprovadamente necessários ao seu próprio sustento e de sua família e à conservação de seu patrimônio.

O Ministério Público acusou a parte de ocupação de terras públicas de maneira indevida. Teria desmatado cerca de 3.922 (três mil, novecentos e vinte e dois) hectares de floresta nativa em região situada no Parque Nacional Serra do Pardo, no Município de Altamira/PA e, com os lucros provenientes da venda das madeiras nobres de lá retiradas, teria enriquecido ilicitamente. Ademais, o bloqueio de seus bens seria medida necessária para assegurar a futura execução da ação principal.

O acusado reclamou por não ter sido respeitado o princípio do contraditório e, assim, o direito ao exercício de sua ampla defesa, por não lhe ter sido permitido apresentar as provas documentais requeridas para comprovar que o desmatamento de que é acusado se deu antes da criação do Parque Nacional da Serra do Pardo.

A relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, afirmou não ter havido cerceamento de defesa. O indeferimento pelo juiz de 1º grau de algumas das provas requeridas pelo acusado deveu-se ao fato de não ser a presente via adequada à discussão acerca da legalidade do procedimento que antecedeu a criação do Parque Nacional da Serra do Pardo, motivo este que fundamentou o indeferimento da prova documental e do ofício ao Instituto de Terras do Pará. Por outra sorte foi deferida a oitiva das testemunhas por ele indicadas, bem como o pedido de realização de perícia e de vistoria na área em que se encontra sua fazenda, para fins de aferir a existência de benfeitorias no local. E acrescentou a relatora em seu voto que o acusado limitou-se a afirmar que a significativa destruição da flora em análise haveria ocorrido antes da criação do Parque Nacional da Serra do Pardo.

Agravo de Instrumento 2007.01.00.00050018-0/PA

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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