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Notícias

03/06/2008 19:48 - INSTITUCIONAL

Confirmada sentença condenatória de índio que matou o cunhado

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região mantém pena de 10 anos de reclusão a índio, pelo cometimento do crime de homicídio.

Narra a denúncia que o acusado foi até a casa da irmã e lá desferiu golpes fatais de terçado, facadas e tiros de espingarda em seu cunhado, também indígena. A irmã declarou que tentou desarmar o irmão, mas ele lhe disse que iria matar a vítima porque esta maltratava muito aquela e que toda vez que bebia a vítima era violenta.

Alegou a Fundação Nacional do Índio que o acusado teria agido em legítima defesa e que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Argumentou que, considerada a condição de índio, ele deve cumprir a pena de reclusão ou de detenção, quando possível, em regime de semiliberdade, tendo em vista o mandamento do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1973.

O relator, Juiz Federal Convocado César Fonseca, diz que a tese de legítima defesa não procede, sendo contrária às provas apresentadas nos autos, e que a decisão do júri guarda plena consonância com a prova testemunhal colhida do depoimento da irmã do réu e esposa da vítima.

O relator em seu voto esclareceu que a benesse estabelecida pela Lei nº 6.001/1973 serve apenas para os índios que não participam da cultura e do modo de viver cristão-europeu. No caso, o acusado não mais pratica a cultura própria dos índios, por isso o regime de cumprimento da pena pode ser o previsto no código penal brasileiro. O acusado fala fluentemente o português, não tendo havido necessidade de intérprete para o depoimento prestado, e, ainda, freqüentou e terminou o primário em escola brasileira. Em tais circunstâncias, disse o magistrado: "faz-se dispensado laudo antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade". E acrescentou: "O Juiz pode afirmar sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade e da fluência na língua portuguesa".

Apelação Criminal 1998.42.00.000116-0/RR

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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