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27/05/2008 17:58 - INSTITUCIONAL

Instaurada ação penal contra acusados de adulterar composição de leite

A Justiça Federal de Uberaba recebeu parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no inquérito da "Operação Ouro Branco", que investigou possível fraude no leite longa vida produzido pela Copervale - Cooperativa Agropecuária do Vale do Rio Grande, com sede na cidade de Uberaba/MG.

Deflagrada em outubro de 2007, a operação teve início com denúncia formulada por ex-funcionário da empresa, que afirmou junto à Polícia Federal que ao leite da Copervale eram adicionadas soda cáustica e água oxigenada, entre outros produtos, visando aumentar a quantidade do leite e prolongar sua durabilidade. À época, foram cumpridos 18 mandados de prisão temporária, além de vários mandados de busca e apreensão. Após seis meses, a Polícia Federal concluiu a investigação, e o Ministério Público Federal, depois de pedir o arquivamento do feito em relação a quatro investigados, apresentou denúncia contra 18 pessoas, entre elas o então presidente da Copervale, o engenheiro químico acusado de ser o criador da fórmula adicionada ao leite, bem como o fiscal agropecuário federal responsável pelo acompanhamento da empresa. Todos eles foram acusados de adulteração de produtos alimentícios (art. 272) e formação de quadrilha (art. 288); ambos, crimes previstos no Código Penal.

Ao analisar a denúncia, o juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba, onde os autos tramitam, entendeu que não havia indícios suficientes para justificar a abertura de ação penal por crime de formação de quadrilha, conforme o seguinte trecho da decisão: "Em vários depoimentos constantes dos autos, o que se vê são indícios de que os funcionários participavam da adulteração do leite tão somente cumprindo ordens de seus superiores, não agindo de forma contrária por simples receio de perder o emprego. É certo que isso não justifica o cometimento de um crime como o previsto no art. 272 do Código Penal, não havendo em nossa legislação qualquer excludente de ilicitude ou da culpabilidade em casos como o narrado na inicial. Porém, se isso é verdade, também é verdade que o cometimento de crimes por parte de empregados, motivado apenas pelo instinto de preservação do emprego, afasta qualquer alegação de que houve vontade de associação para o cometimento de crimes. Não se vêem nos autos indícios de que os funcionários da Copervale tenham recebido algo a mais pela participação na suposta fraude, muito menos que tenham se associado de forma espontânea e voluntária ao dirigente da cooperativa para o cometimento de crimes".

Por outro lado, foi atendido o pedido do Ministério Público e determinado o arquivamento do processo quanto aos acusados José Afonso de Freitas, Luiz Ricardo Freire Resende, Flávia Correia Pereira e Wellington Teodoro Rosa, por não haver indícios de que tenham cometido os delitos que foram objeto da investigação. Também não foi recebida a denúncia em relação à acusada Elaine Cristina de Jesus. Entendeu o magistrado que, apesar de ter sido denunciada pela acusação, constatou-se que ela era novata na empresa e que não foivisto nos autos nada que indicasse sua participação em qualquer um dos delitos narrados na denúncia, razão pela qual faltava a justa causa para a instauração de um processo criminal contra ela.

Quanto ao crime de adulteração de alimentos (art. 272 do Código Penal), o magistrado entendeu que há elementos suficientes para a instauração de uma ação penal: "Embora os depoimentos que subsidiaram a denúncia, no tocante aos indícios de autoria, tenham sido prestados em sede policial, onde a pressão sobre o depoente é capaz de causar distorções no que ele diz, a verdade é que é possível ver mais de uma dezena de depoimentos prestados pelos acusados separadamente, com uma concordância enorme entre os pontos expostos em cada um deles. Destaco, nesse sentido, praticamente não haver divergência nos depoimentos sobre quem havia elaborado a fórmula, quem dava as ordens na indústria, as pessoas que preparavam a fórmula, as que a misturavam ao leite e as que eram responsáveis por manter a composição no equilíbrio necessário para que tudo desse certo. Como dito, se um depoimento prestado em meio a uma prisão temporária tem que ser relativizado, também é certo que não se pode ignorar o fato de vários depoimentos feitos separadamente trazerem dados detalhados sobre o problema, com convergência de autores e dos atos praticados por cada um deles. Se ainda não é possível falar neste momento em prova robusta suficiente para a condenação, visto ainda nem ter sido aberta a fase de investigação judicial, certo é que estão claramente presentes os indícios de autoria necessários para o recebimento da denúncia".

Assim, foi recebida parcialmente a denúncia e instaurada ação penal contra 17 acusados de cometimento do crime de adulteração de produtos alimentícios (art. 272 do Código Penal). Os interrogatórios dos réus foram designados para os dias 24, 25 e 26 de junho de 2008.

Inquérito Policial: 2007.38.02.004258-0

Ação Penal: 2008.38.02.002604-0

Subseção Judiciária de Uberaba/MG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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