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19/02/2008 19:26 - INSTITUCIONAL

Companhia Vale do Rio Doce não terá recurso apreciado pelo Ministro de Minas e Energia

O Juiz Federal Substituto da 13ª Vara do DF, Waldemar Cláudio de Carvalho, em 18 de fevereiro, concluiu, em sentença, pela legalidade do não-encaminhado, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do "recurso hierárquico" interposto pela Companhia do Vale do Rio Doce contra o Departamento Nacional de Produção Nacional. Segundo a decisão, não há qualquer previsão legal autorizando a interposição de tal recurso.

Explica a Companhia Vale do Rio Doce que em março de 2006 foi autuada pela DNPM/MG por meio de notificação fiscal de lançamento de débito para pagamento, em razão de suposto recolhimento menor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Depois de interpor impugnações e recursos administrativos, a Companhia, por fim, entrou com recursos hierárquicos, requerendo a reconsideração das decisões recorridas e, em caso de negativa, o recebimento no efeito suspensivo para que, após, fossem encaminhados ao Ministro de Minas e Energia. Negado o pedido, a Vale alegou ter direito a três instâncias administrativas, conforme lhe é garantido pela Lei nº 9.784/99, e pediu para que não se promovesse sua inscrição em dívida ativa até que se exaurisse a esfera administrativa.

De acordo com o juiz sentenciante, a autarquia DNPM, pelo inciso IX do art. 3º da Lei nº 8.876/94, tem o poder de baixar normas relacionadas a contencioso administrativo, referente à "arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais". Assim, conforme acrescentou o magistrado, ela o fez no Manual de Procedimento de Cobrança da CFEM, aprovado pela Portaria DNPM nº 340, de 10/10/2006. Naquele documento foram previstas expressamente apenas duas instâncias administrativas para discussão, sendo a primeira, em grau de defesa, ao Chefe do Distrito; e, a segunda, em grau de recurso, ao Diretor-Geral do DNPM.

Dessa forma, a pretensão da impetrante de ver a decisão do DNPM submetida ao reexame do Ministro de Estado de Minas e Energia, isto é, a um triplo grau de jurisdição administrativa, não encontra amparo legal. No caso sob exame, acrescentou o magistrado, verifica-se a impossibilidade de utilização do recurso administrativo hierárquico impróprio por simples irresignação da parte interessada, sem ter sido demonstrada qualquer nulidade relevante a justificar a reforma do ato impugnado.

2007.34.000332353-3/DF

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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