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13/09/2007 14:59 - INSTITUCIONAL

Companheiro homossexual de beneficiário deverá ser incluso em plano de saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, de forma unânime, que a Fundação de Seguridade Social (Geap) deverá garantir a inclusão de companheiro homossexual de beneficiário titular em plano de saúde.

Servidor público federal, beneficiário titular do plano de saúde patrocinado pelo órgão a que está vinculado, solicitou inclusão de companheiro, com base na união estável, como dependente beneficiário da assistência à saúde.

A Geap, que já havia perdido em primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, alegando que seus regulamentos não prevêem a inclusão de companheiro do mesmo sexo. Endossa seu argumento com base no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

O relator, Desembargador Federal Antônio Souza Prudente afirmou, em seu voto, que, no caso sob análise, dispositivos da Constituição que asseguram o princípio da igualdade (conforme o art. 5º, caput, e parágrafo primeiro), bem como o da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, devem prevalecer, pois estes constituem os fundamentos do Estado Democrático de Direito . Dessa modo, as uniões homoafetivas devem ser tratadas da mesma forma que as uniões heterossexuais, em respeito aos princípios constitucionais.

Lembrou ainda o Desembargador que "o reconhecimento de vínculo entre pessoas do mesmo sexo atende, também, a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem-estar e da dignidade da pessoa humana, e, especialmente na espécie dos autos, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal iqualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal".

Informou, ainda, o magistrado que julgados do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de reconhecer os mais amplos efeitos às uniões estáveis entre homossexuais. "O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana".

Com o intuito de evitar a desordenação de recursos do erário, ordenou-se àqueles ora com o direito assegurado, cumpram as mesmas obrigações exigidas legalmente no caso de união estável entre companheiros de sexos diferentes.

AMS 2005.34.00.013248-1/DF

Juliana de Souza Correa e Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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