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19/07/2007 14:52 - INSTITUCIONAL

Gestor de instituição financeira condenado por conceder empréstimo a si mesmo

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação com alteração da pena a acusado de conceder, a si mesmo, empréstimo, por meio da instituição financeira do mercado distribuidor de títulos e valores mobiliários em que era controlador e gestor, em afronta ao art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

Sustenta o acusado que a empresa em questão foi criada na forma de sociedade por quotas de participação limitada, e não por sociedade anônima, não possuindo, assim, a condição de instituição financeira, o que tornaria atípica sua conduta e não caberia ser condenado por crime contra o sistema financeiro nacional. Afirmou o acusado que não recebeu empréstimo da empresa que geria, mas que, na forma legal permitida, como pessoa física, também operava no mercado financeiro, comprando e vendendo ativos financeiros na bolsa de valores por intermédio da Frota que geria. De acordo com seus argumentos, a transação em questão não caracterizaria um empréstimo, por inobservância dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto Comercial para tal. E por fim, argumentou que as transações ocorridas estariam liquidadas e não teriam acarretado prejuízo à empresa, a seus clientes e, principalmente, ao Sistema Financeiro Nacional.

O Relator convocado, Juiz Federal Saulo Casali Bahia, explicou que não prospera o argumento da parte em relação à atipicidade da conduta delitiva, pois vale a definição dos crimes contra o sistema financeiro nacional, que considera instituição financeira as empresas administradoras de valores mobiliários (art.1º, caput, da Lei nº 7.492/1986). O magistrado esclareceu, ainda, que, sendo o crime de mera conduta, prescinde da efetiva ocorrência de resultado material danoso, assim, a não ocorrência de prejuízos não implica a descaracterização do delito.

De acordo com a decisão, a Lei nº 7.492/1986 não vinculou o termo empréstimo ao conceito utilizado no Estatuto Comercial. E se o empréstimo, entendido como confiar a alguém valores ou objetos com promessa de devolução, foi feito sem estar de acordo com o que é normalmente estabelecido entre as partes, isto apenas depõe contra o acusado.

A Turma entendeu comprovada a conduta delitiva do agente por movimentar em seu benefício recurso da instituição financeira que geria, restituindo os valores conseguidos com essa operação somente em data posterior, caracterizando, pois, recebimento de empréstimo.

Apelação Criminal 2000.38.00.014152-4/MG

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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