13/04/2007 19:43 - INSTITUCIONAL
Transferência de aluno entre instituições de ensino superior concedida para tratamento psiquiátrico
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a universitário, por maioria, transferência ex officio da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) para a Universidade Federal do Piauí para tratamento psiquiátrico.
O estudante do 10º período do curso de medicina é portador de doenças psiquiátricas: síndrome do pânico e transtorno depressivo grave. O pedido de concessão da transferência fundamenta-se na necessidade de tratamento médico a ser realizado próximo a sua família, a qual reside em Teresina/PI, para poder terminar seus estudos.
De acordo com o voto vencido da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, a matrícula compulsória, independente da existência de vaga, é cabível na hipótese de remoção ex officio de servidor público, quando houver mudança de domicílio. Dessa forma, como o autor não é servidor público civil ou militar, não faz jus a tal transferência. Para a Desembargadora, a transferência ex officio de aluno por motivo de doença, mesmo entre instituições de ensino superior congêneres (ambas federais), não encontra respaldo legal.
Em contrapartida, predominou na Turma o entendimento do Desembargador Fagundes de Deus, relator para acórdão, de que, mesmo que inexista preceito normativo que contemple a hipótese de matrícula compulsória em instituição de ensino superior por motivo de saúde, na situação presente, tem o estudante direito à pretendida matrícula, por força da regra inscrita no art. 196 da Lei Fundamental, que, sem dúvida é de ser aplicado ao caso.
Apelação Cível 2005.40.00.001639-1/PI
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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