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Notícias

28/03/2007 20:38 - INSTITUCIONAL

Ausência de acordo internacional para reconhecimento do título no âmbito do mercosul

A 7ª Turma negou pedido para portador de diploma estrangeiro de medicina que buscava revalidar o diploma.

Alegou a parte que a Lei n. 9.394/96 assegura que a revalidação do diploma é dispensável no caso de existir acordo internacional entre o Brasil e o país de origem e que, ademais, fora comprovada a equivalência da grade curricular, com a juntada do conteúdo e da bibliografia do curso.

Lembrou a Turma que a Lei brasileira (Lei n. 3.258/57) exige, para o exercício da medicina, que o diploma seja registrado no Ministério da Educação e que o profissional esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina.

Assim, explicou a 7ª Turma que a revalidação do diploma só é dispensada em caso de ser o Brasil signatário de acordo internacional que assegure o reconhecimento do curso superior, bem como o exercício profissional, e houver reciprocidade, o que no caso dos autos não ocorreu (§ 2º do art. 48 da Lei n. 9.436/96).

Assim, diante de tal realidade, restava ao solicitante buscar revalidar seu diploma expedido por instituição de ensino estrangeira por uma universidade pública brasileira que tivesse curso do mesmo nível e área ou equivalente. O que também não ocorreu, pois o interessado não comprovou a equivalência da grade curricular e não se submeteu aos exames escritos e práticos exigidos pela universidade brasileira. Dessa forma, a Turma entendeu não haver como falar em direito adquirido.

Apelação em Mandado de Segurança 2004.35.00.009158-0/GO

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Regiao


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