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12/03/2007 15:22 - INSTITUCIONAL

Competência do IBAMA para licenciamento ambiental de projeto que envolve orla marítima de Salvador

O Desembargador Federal Antonio Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em liminar, afirmou ser indelegável a competência do Ibama no tocante ao licenciamento ambiental para projeto que envolve construção de "barracas de praia e funcionamento de fossas sépticas" nas praias localizadas no Município de Salvador/BA

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à competência para a autorização ambiental de projeto, implantado pela Prefeitura Municipal do Salvador, que visa à reforma e construção de barracas de praia na orla marítima de Salvador/BA. As novas barracas seriam construções de alvenaria de grande porte e de estrutura sofisticada, os "decks".

Pretendeu o Ministério Público Federal, na Justiça Federal de 1º grau, a declaração antecipada da competência exclusiva do IBAMA para instaurar, instruir e decidir acerca da instalação, construção e/ou reforma das chamadas "barracas de praia", algumas das quais já instaladas na orla marítima da cidade de Salvador. De acordo com o Ministério, trata-se de área pública federal, exigindo portanto autorização do Ibama. Assim, resume o órgão ministerial, o que há é ausência de licenciamento ambiental em torno do projeto intitulado "Requalificação das Barracas da Orla Marítima de Salvador", estando esse projeto desassistido de qualquer estudo prévio de impacto ambiental, e carente, ainda, de pertinente cessão de uso outorgada pela União Federal, a proprietária das áreas públicas em discussão. Avisa o Ministério Público que as obras estariam a causar danos ambientais, urbanísticos e paisagísticos, com instalações de fossas sépticas escondidas nas areias e outras conseqüências danosas.

O Ibama, em outubro de 2006, em sua função fiscalizadora, em estudos preliminares, havia embargado as obras e aplicado multas, mas aquelas continuaram, até que decisão judicial as paralisou.

Em decisão, o Desembargador Federal do TRF explicou que, em estando as obras de construção do empreendimento localizadas em terrenos da marinha e dentro da zona costeira marítima, elas necessitam de autorização da União e licenciamento do Ibama - autarquia federal criada para a finalidade de proteção ambiental de área federal - pois há dispositivo constitucional que estabelece a condição de patrimônio nacional à Zona Costeira, portando, a esta deve ser dado tratamento especial de proteção e preservação ambiental prioritário. O licenciamento exigido pela Constituição, por sua vez, de acordo com a Lei 7.661/88, deve ocorrer mediante estudo de impacto ambiental e conseqüente apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que são, então, também, no caso, indispensáveis.

Lembrou o magistrado que, em se tratando da exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência do ente municipal e/ou estadual para o licenciamento ambiental não exclui a competência do Ibama, que se impõe, em casos assim, em face da tutela cautelar constitucional prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º.

Diante dos fatos, o Desembargador Federal do TRF da 1ª Região reafirmou o entendimento do juízo de 1º grau para declarar a competência do IBAMA no que diz respeito ao licenciamento e à fiscalização das atividades e obras de construção/reconstrução e reforma das "barracas de praia" ao longo de toda a orla marítima de Salvador/BA.

Agravo de Instrumento 2007.01.00.000782-5/BA

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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