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08/03/2007 10:22 - INSTITUCIONAL

Anatel tem dez dias para decidir caso da alienação do controle da Way Brasil

O Desembargador Federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal, em liminar, determinou à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prazo de 10 dias, a partir da intimação, para a decisão do pedido de anuência prévia formulada por Empresa de Infovias, Brasil Telecomunicações, Diários Associados e Clube de Investimentos dos Empregados da CEMIG (CLIC). Valendo-se, para tanto, das provas disponíveis e, quando for o caso, de indícios e presunções, completou a decisão.

Tais empresas detêm a totalidade das ações da Way Tv Belo Horizonte (Way Brasil), empresa prestadora de serviço TV a Cabo. Pretendendo transferir tal controle acionário a terceiros, os acionistas controladores publicaram o “Edital de Venda para Alienação das Ações Ordinárias e Preferenciais de Emissão da Way Tv Belo Horizonte (Way Brasil)”, dele fazendo constar a exigência da denominada “anuência prévia”. Dessa forma, a transferência das ações ao comprador estaria submetida à obtenção da “Anuência Prévia” que se traduz por um ato formal da Anatel que autoriza a alienação do controle da Way Brasil.

Reclamam as empresas vendedoras que está ocorrendo excesso de prazo para a deliberação da Anatel, que já se passaram mais de seis meses desde que oferecido o requerimento de anuência previa no presente caso. De acordo com as empresas, a alegação da Anatel de que se faz necessário examinar questão concorrencial não procede, visto que a competência para isso é do CADE. As empresas também contestaram o argumento da Anatel de que se faz necessário examinar a suposta vedação contratual à aprovação da operação levantada pela ABTA, dizendo que a questão é jurídica e a Procuradoria Federal já examinou-o no processo administrativo.

A Anatel justificou o excesso de prazo reclamado pelas empresas sob o argumento de que há necessidade de análises acerca da operação objeto do pedido de prévia anuência para a transferência do controle da Way Brasil. De acordo com a empresa, para proceder na instrução, a Administração Pública tem ampla liberdade de produzir provas e requerer diligências.

Em sua decisão, o Desembargador do TRF lembrou que a justificativa da Anatel para o excesso de prazo na deliberação do requerimento - alegando genérica necessidade de análises, cujo prazo de conclusão não prevê - não basta. Logo, sendo ônus da Anatel indicar concreta e minuciosamente as diligências pendentes a justificar o excesso de prazo. Assim, explicou o Magistrado que ao concluir a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei 9.784/99, art. 49). E mais, que a instrução a que menciona a referida lei é constituída por atividades destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, logo, atividades de produção de provas, não incluindo análises a partir de dados já comprovados.

Agravo de Instrumento 2007.01.00.005737-4

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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