Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

06/12/2006 19:21 - INSTITUCIONAL

Suspensa gratuidade de passagens no sistema de transporte coletivo interestadual aos idosos

O Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, do Tribunal RegionalFederal da 1ª Região, concedeu liminar à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, até julgamento do recurso (Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2006.01.00.043354-2) pela Corte Especial. A liminar concedida desobriga as associadas da ABRATI da implementação do benefício previsto no art.40 da Lei nº 10.741/2003.

De acordo com o Art. 40 do Estatuto do Idoso, no sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos e desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. No texto, o parágrafo único estabelece que caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos acima mencionados.

O Desembargador Federal explicou que a concessão da gratuidade sem previsão orçamentária, em lei, causaria desequilíbrio financeiro-econômico dos contratos, visto o serviço de transporte coletivo rodoviário se realizar por ações de empresas mediante contratos de concessão, permissão ou autorização firmados com o Poder Público. "São portanto contratos dministrativos nos quais, desde a celebração,deve estar prevista a forma de ressarcimento, pelo Estado, das despesas da empresa na execução do serviço público." A decisão ainda apresenta entendimento no sentido de que os órgãos competentes mencionados no parágrafo único do art. 40 só poderão definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos quando editada a lei específica. Tais mecanismos consistirão em explicitação e detalhamento do regramento específico promulgado.

Decisão de 30 de novembro de 2006, publicada no Diário da Justiça de 06 de dezembro de 2006.

Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2006.01.00.043354-2

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações