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09/11/2006 19:37 - INSTITUCIONAL

Liminar beneficia idosos em transporte interestadual

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu liminar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), suspendendo decisão de primeiro grau. Esta havia desobrigado as associadas da Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres e Passageiros (ABRATT) do cumprimento da obrigação contida no Estatuto do Idoso (art 40 da Lei n.º 10.741/2003), por ter sido o benefício assistencial criado sem a respectiva previsão legal da fonte de custeio.

Argumentou a ANTT que o benefício da reserva de duas vagas gratuitas, bem como o desconto de 50%, quando preenchidas as referidas vagas, poderá ser absorvido em face do índice de aproveitamento de vagas das empresas associadas à ABRATT, não justificando a o conseqüente desequilíbrio econômico-financeiro aclamado pelas associadas. Acrescentou que o Estatuto, ao deixar, de propósito, de fixar a fonte de custeio, mostrou ter a intenção de criar um benefício de natureza tarifária, e não assistencial.

O Desembargador Federal João Batista Moreira, relator do processo, asseverou que, no caso concreto, não parece que tenha havido limitação desproporcional aos interesses econômicos em nome da função social do contrato administrativo de prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros. E afirmou que a finalidade do serviço público de transporte coletivo de passageiros é assegurar o direito fundamental de ir e vir.

O Desembargador manifestou o entendimento de que uma empresa privada, especialmente concessionária do serviço público, deve atender a finalidade social para a qual é constituída nos termos da Carta Magna. Manifestou, ainda, o entendimento de que o direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito ou privilégio quanto ao preço é, em tese, um direito fundamental social, posto isso o direito ao equilíbrio econômico-financeiro é um direito de categoria inferior ao direito fundamental dos idosos. Assim, a empresa de transporte que se sentir lesada ou prejudicada com a instituição do benefício terá como tomar medidas para cobrar do poder público correspondente o ressarcimento e, dessa forma, retornar ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto.

Finalizou dizendo não haver também a possibilidade de prejuízo grave e de difícil reparação que justifique manutenção da decisão agravada.

Agravo de Instrumento 2006.01.00.042004-2/DF

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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