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29/09/2006 14:29 - INSTITUCIONAL

Recurso da ANATEL negado pelo TRF

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido da ANATEL, mantendo suspensa a cláusula 4.2.1 do Edital de Licitação nº 002/2006/SPV-Anatel, que tem por objeto a outorga de autorizações de uso de blocos de radiofreqüências nas faixas de 3,5 GHz e 10,5 GHz, para exploração do serviço de comunicação multimídia - SCM e/ou do serviço telefônico fixo comutado - STFC, assegurando, assim, que as empresas filiadas à Associação Brasileira de Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - ABRAFIX, ora Agravada, possam apresentar suas propostas financeiras nas respectivas áreas de atuação.

A Anatel defende a restrição estabelecida na claúsula, sustentando que a participação das filiadas da Agravada no certame, bem como de suas controladoras, controladas ou coligadas, na mesma área de concessão do serviço de telefonia fixa comutado, enseja concentração no mercado de telecomunicações, dado que essas empresas já detêm o monopólio do serviço de ADSL, o que, em última análise, impede "que novos entrantes possam com elas competir de igual para igual, principalmente porque essas empresas são detentoras de toda a infra-estrutura herdada com a privatização das telecomunicações".

De acordo com as palavras do Juiz Federal Convocado, Leão Aparecido, em decisão, ele considerou "não estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo requerido, eis que a participação na licitação das filiadas da ABRAFIX, bem como de suas controladoras, controladas ou coligadas, não tem o poder de ensejar a concentração do mercado de telecomunicações por essas empresas, pela singela razão de que a simples apresentação de suas respectivas propostas financeiras não lhes assegura a exploração do serviço licitado". E complementou no sentido de que no momento em que o edital estabeleceu que cada empresa, suas controladas, controladoras ou coligadas, somente poderia ser vencedora, em cada região, para um grupo de seis pares de blocos de 1,75 MHz na faixa de 3,5 GHz e de dois pares de blocos de 7 MHz na faixa de 10,5 GHz (a cláusula 2.4.), acabou por já fixar critérios destinados a evitar a concentração do mercado nos serviços de telecomunicações licitados. Dessa forma, afastada a possibilidade de concentração de mercado por regra específica contida no próprio edital.

A decisão também mencionou entendimento harmonioso com a anteriormente proferida pela Presidente do Tribunal em relação à questão em comento, de que a participação no procedimento licitatório das filiadas da ABRAFIX atende ao interesse público, por proporcionar maior concorrência e, conseqüentemente, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

AG 20060100036695-6/DF

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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