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10/09/2020 15:01 - DECISÃO

Tribunal nega prisão domiciliar a preso que não comprovou fazer parte do grupo de risco para a Covid-19

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Tribunal nega prisão domiciliar a preso que não comprovou fazer parte do grupo de risco para a Covid-19

Um homem condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Poços de Caldas/MG, a oito anos de reclusão em regime fechado teve seu pedido de habeas corpus para o cumprimento da prisão domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em sua justificativa ao Tribunal para a concessão do benefício, o réu alegou uma possível contaminação pelo novo coronavírus no sistema carcerário.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que é excepcional a concessão de prisão domiciliar aos condenados que cumprem pena em regime inicial fechado, devendo o pedido demonstrar que o paciente esteja debilitado por motivo de doença que não possa ser tratada no sistema prisional, hipótese sequer indicada nos autos.

Em seguida, o magistrado falou da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma traçou parâmetros para indicar o grupo de risco dos sujeitos passivos da ação penal sujeitos à contaminação pela Covid-19, como pessoas idosas, gestantes, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio.

Ao concluir seu voto, o desembargador ressaltou que “o paciente possui 28 anos de idade e indica ter boa saúde e não há documento nenhum juntado aos autos que pudesse demonstrar, inequivocamente, um quadro de doença relacionada a uma conjuntura de fatores de comorbidades preexistentes que indicassem, efetivamente, que o paciente faria parte do grupo de maior risco de contágio pelo vírus”.

Diante da falta de requisitos para a concessão da prisão domiciliar, o Colegiado, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1013627-88.2020.4.01.0000

Data de julgamento: 1º/09/2020

Data da publicação: 03/09/2020

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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