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16/06/2020 14:58 - DECISÃO

Não há ilegalidade no tratamento diferenciado às carreiras policiais com relação a armas de uso restrito

DECISÃO: Não há ilegalidade no tratamento diferenciado às carreiras policiais com relação a armas de uso restrito

A fim de adquirir e obter o registro de arma de fogo 9x19mm, de uso restrito da Polícia Federal, um agente acionou a Justiça sob a alegação de que as categorias de policiais civis e federais são equiparadas, sendo ambas regidas pela Lei nº 4.878/65, merecendo tratamento idêntico.

Nesse contexto, o autor afirma ser ilegal a Portaria do Comando do Exército nº 812/2005, de restrição aos modelos de arma que poderiam ser adquiridos por policias civis, que, posteriormente, foi editada pela Portaria nº 1.042/2012, modificando a restrição aos modelos de armas e mantendo a proibição de aquisição do modelo 9x19mm.

Em primeira instância, o Juízo negou o pedido de aquisição do modelo de arma pelo policial, afirmando que a solicitação se refere ao âmbito administrativo, no qual o Judiciário só pode interferir se o ato for ilegal, o que não se aplica à hipótese, pois o Comando do Exército editou normativo com base na competência que lhe foi atribuída.

Ao recorrer, o policial buscou o reconhecimento de isonomia entre os policiais federais e os civis do Distrito Federal e ressaltou que o objetivo de utilizar a arma seria a defesa pessoal, sem intervenção institucional ou qualquer gasto de orçamento público.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, entendeu que não há fundamento para acolher a igualdade absoluta entre os policiais federais e civis, sendo os da União vinculados ao Departamento de Segurança Pública (DFSP) e os do Distrito Federal, à Secretaria de Segurança Pública do DF.

Para o magistrado, “não se trata de uma mesma categoria, não havendo ilegalidade na distinção imposta, pois ainda que diversas legislações tenham deferido tratamento isonômico, notadamente no que tange à questão salarial, é necessário reconhecer que se está tratando de carreiras distintas e que têm por objetivo combate a tipos de criminalidade diversa”.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido do policial civil ao argumento de que as regulamentações para a aquisição de armas de fogo de uso restrito estão compreendidas no âmbito administrativo, não cabendo interferência do Judiciário a menos que exista ilegalidade no ato, o que não se aplica ao caso.

Processo: 0006006-23.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 04/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020

LS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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