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02/04/2020 12:23 - DECISÃO

Ex-prefeito de município de Minas Gerais tem pena mantida por não realizar prestação de contas

DECISÃO: Ex-prefeito de município de Minas Gerais tem pena mantida por não realizar prestação de contas

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região foi unânime ao confirmar a condenação de um ex-prefeito da cidade de Prudente de Morais, em Minas Gerais, por crime de responsabilidade. No 1º Grau, ele foi condenado pela 9ª Vara da Seção de Judiciária de Minas Gerais a sete anos de prisão em regime aberto por deixar de prestar contas, em prazo determinado, da aplicação de recursos recebidos pela prefeitura. A sentença também determinou que o ex-gestor está inabilitado, por cinco anos, a ocupar funções ou cargos públicos - sejam eles eletivos ou por nomeação.

Entre as alegações do réu na apelação ao TRF1, estava a de que a responsabilidade pela prestação de contas seria dos funcionários que trabalhavam com ele na Prefeitura. Mas o argumento não foi aceito pelo Colegiado, já que, de acordo com o Decreto-Lei 201 de 67, compete ao prefeito - na qualidade de ordenador de despesas do município - o dever de zelar pela correta aplicação e fiscalização do dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta.

Na análise do processo, ficou constatado que o ex-prefeito se omitiu do dever de prestar contas dos recursos repassados pela União em virtude da celebração de convênio com o Ministério da Educação para a execução de dois projetos: o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). A omissão do réu em prestar contas, mesmo depois de ter sido convocado pelo órgão concedente, resultou em dano efetivo à população de Prudente Morais, já que o município foi incluído como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) afastando a possibilidade de obtenção de novos recursos federais.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que as circunstâncias descritas nos autos evidenciam a presença de dolo na conduta praticada pelo agente, ou seja, que ele agiu de forma consciente e voluntária, em permanecer inerte no que diz respeito à prestação de contas, sendo inclusive advertido da possível abertura de procedimento de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU). "É inviável cogitar a boa-fé do agente, na medida em que a regular aplicação dos recursos ficou prejudicada, assim o dolo em seu comportamento é indiscutível, não merecendo credibilidade a escusa do réu ao tentar atribuir a responsabilidade pela omissão aos funcionários do poder executivo local", defendeu.

Ao negar o pedido do ex-prefeito, a magistrada ressaltou que ele não apresentou em sua defesa nenhum fato que demonstrasse que foi impedido de prestar as contas dos recursos recebidos.

Processo nº: 00169409120184013800/MG

Data do julgamento: 21/01/2020


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