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27/11/2019 18:57 - DECISÃO

Prova pericial é fundamental para comprovação de incapacidade para o serviço militar

DECISÃO: Prova pericial é fundamental para comprovação de incapacidade para o serviço militar

Considerando que não ficou comprovada a incapacidade laboral de um militar reformado, a Primeira Turma do TRF da 1ª Região anulou a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, e determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja realizada a prova pericial necessária que completam os esclarecimentos da questão posta sob a apreciação judicial. Com isso, o Colegiado julgou prejudicada a apelação do autor.

A parte autora ingressou com pedido de revisão de proventos para que fossem calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía quando estava na ativa da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima após ser considerado incapaz para o serviço devido à perda auditiva bilateral de caráter progressivo e irreversível contraída em serviço. O pedido foi julgado improcedente.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o processo, explicou que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que a ele não se aplicam as regras do CPC atual.

Em seguida, o magistrado destacou que a Lei nº 6.652/79, Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, estabelece no seu art. 101, que “o Policial Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 99 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa”.

Nesse contexto, a 1ª Turma do TRF1 considerou que não constaram documentos nos autos que comprovassem a incapacidade laboral da parte autora e determinou o retorno ao juízo de origem para que seja realizada a prova técnica necessária à questão sob análise judicial.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou prejudicada a apelação do autor.
Processo: 0000341-80.2014.4.01.4200/RR

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

SR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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