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27/11/2019 18:39 - DECISÃO

É do comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel arrendado pelo FAR da Caixa

DECISÃO: É do comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel arrendado pelo FAR da Caixa

O comprador do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, sobretudo quando o condomínio tem conhecimento da transação firmada com a instituição financeira. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um condomínio residencial contra a sentença que declarou que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), não possuía legitimidade passiva para a causa e considerou que a responsável pelo pagamento das taxas condominiais, no caso, seria a arrendadora, que firmou contrato de arrendamento imobiliário com a Caixa e que reside no imóvel.

Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o vendedor do imóvel somente se eximirá da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiaism “se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e que (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, o que afasta a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Quanto à ciência da transação ocorrida entre o FAR, a arrendadora e a moradora do imóvel (arrendatária), por parte do Condomínio Serra Dourada, a desembargadora afirmou que “presume-se como verdadeira a alegação da CEF de que a parte apelante sabia da ocupação do imóvel pela referida arrendatária, uma vez que, mesmo intimada para impugnar os embargos à execução, quedou-se inerte”.

Desse modo, argumentou a magistrada que não há obrigação do FAR quanto ao adimplemento dos débitos das taxas condominiais em atraso, a responsabilidade do pagamento é da arrendatária do imóvel, promissária compradora, que nele já residia antes da constituição do débito.

Processo nº: 0004011-47.2018.401.3502/GO

Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019

JR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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