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20/11/2019 14:55 - DECISÃO

UFU terá que matricular aluna não concluinte do ensino médio aprovada no vestibular para o curso de Direito

DECISÃO: UFU terá que matricular aluna não concluinte do ensino médio aprovada no vestibular para o curso de Direito

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma aluna matricular-se no curso de Direito, oferecido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para o qual foi aprovada em processo seletivo antes de concluir o ensino médio.

Na 1ª instância, o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG determinou a realização da matrícula sob a argumentação de que a aluna teve bom desempenho no vestibular, que é detentora de histórico escolar de boas notas e, ainda, que a concessão da segurança estaria alinhada com exercício do direito constitucional à educação.

Em seu recurso ao Tribunal, a UFU sustentou que a pretensão da autora viola, além de os dispositivos legais, o direito dos demais alunos que não concluíram o ensino médio e que em respeito às normas do Edital deixaram de se candidatar ao vestibular em questão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que tendo a impetrante logrado êxito em processo seletivo para ingresso em curso superior não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF1 firmou-se no sentido de que, “embora seja legítima a exigência de certificado que comprove a conclusão do ensino médio, considerado requisito para o ingresso em ensino superior, deve ser prestigiada a aprovação em exame vestibular, o que denota capacidade intelectual para o ingresso no curso pleiteado”.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que é legítima a matrícula da aluna em curso de graduação sob a condição da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio antes do período letivo previsto pela instituição de ensino superior.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1007833-94.2018.4.01.3803/MG

Data de julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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