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14/10/2019 12:43 - DECISÃO

Admitida busca e apreensão de equipamentos pela Anatel utilizados por empresa de serviços de comunicação multimídia sem autorização

DECISÃO: Admitida busca e apreensão de equipamentos pela Anatel utilizados por empresa de serviços de comunicação multimídia sem autorização

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) interpôs apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que declarou a ilegalidade do termo de apreensão dos equipamentos utilizados na atividade clandestina de comunicação multimídia (provimento de conexão à internet) sem autorização e a devolução dos equipamentos à impetrante, mantendo lacrados os objetos e a interrupção dos serviços. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o recurso da Anatel, reformou em parte a sentença, entendendo ser legítima a apreensão dos equipamentos por falta de autorização do poder público à empresa para explorar o serviço.

Consta dos autos que, pretendendo a restituição dos equipamentos lacrados e apreendidos pela Anatel, bem como a autorização para continuar prestando o serviço de provimento de conexão de internet, a impetrante alegou que, embora não possuísse autorização do ente público competente firmou contrato com uma empresa que se encontra regularmente credenciada à Agência Reguladora. O Juízo de primeiro grau considerou irregular apenas a apreensão, mas entendeu ser devida a interrupção do serviço de provimento da internet, que está sujeito à fiscalização.

A relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, afirmou que para a exploração do serviço de telecomunicação é necessária a prévia autorização do Poder Concedente, estando o prestador não autorizado sujeito à fiscalização da Anatel bem como às penalidades previstas no âmbito civil, administrativo e penal.

Segundo a magistrada, a questão relativa à ilegalidade da atividade administrativa da Anatel de realizar busca e apreensão de equipamentos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no deferimento da Medida Cautelar na ADI 1688-MC/DF, em que ficou suspensa a eficácia do art. 19, XV, da Lei 9.472/1997, que autorizava o procedimento no âmbito da competência da agência reguladora.

De acordo com a relatora, considerando que a apelada prestava serviço de comunicação multimídia sem autorização prévia da Anatel, justifica-se a apreensão dos equipamentos utilizados na atividade clandestina.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001135-59.2007.4.01.3000/AC

Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 27/09/2019

RF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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