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14/06/2019 08:04 - INSTITUCIONAL

Centro Nacional de Inteligência emite nota técnica sobre atuação dos TRFs na admissibilidade de Recursos Especiais

O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) aprovou a Nota Técnica nº 23/2019, documento que trata da atuação dos Tribunais Regionais Federais na admissibilidade de Recursos Especiais quando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral for distinta da antes estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o mesmo assunto.

Na ocasião, o Grupo Decisório entendeu que não teria legitimidade para uniformizar a atuação das vice-presidências dos Tribunais, sendo necessário um pronunciamento da Comissão Gestora de Precedentes do STJ sobre o encaminhamento a ser dado à questão.

A temática foi proposta pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Kassio Nunes Marques, a partir de situações enfrentadas na atividade de admissibilidade dos recursos especiais. Por falta de previsão legal, os TRFs vêm adotando procedimentos diferentes, com efeitos também diversos.

O relator da nota técnica, juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do TRF1, apontou como exemplo o Tema nº 69/STF, que trata da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no qual foi fixada tese em sentido diverso da que havia sido estabelecida, em data anterior, pelo STJ no Tema nº 313/STJ.

Em casos como esses, segundo o magistrado, há inúmeros recursos especiais e extraordinários para juízo de admissibilidade, sendo os extraordinários inquestionavelmente negados nos termos do artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). A grande controvérsia, argumentou o juiz federal, reside na admissibilidade dos recursos especiais em que há divergência nos procedimentos adotados pelos TRFs.

Segundo a nota técnica, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o TRF da 2ª Região, independentemente de se tratar de recurso extraordinário ou especial, aplicam a negativa de seguimento ou o retorno para juízo de retratação, conforme o caso, na forma dos artigos 1.030 e 1.040 do CPC. Tanto o TRF3 quanto o TRF5 negam seguimento ao recurso extraordinário e não admitem o recurso especial. O TRF da 4ª Região nega seguimento ao recurso extraordinário e julga prejudicado o recurso especial.

“Para a mesma situação fática há três procedimentos diferentes adotados nos Tribunais Regionais Federais, com consequências diversas para os jurisdicionados. É importante observar que negar seguimento ou não admitir não é uma simples questão de semântica. A sistemática adotada pelo Código de Processo Civil prevê diferentes recursos para cada uma das situações: agravo interno no caso de negativa de seguimento e agravo para os tribunais superiores na hipótese de inadmissão. Portanto, a técnica adotada traz implicações diferentes para o jurisdicionado e para os tribunais, com graves consequências na duração do processo. Por tal motivo, entende-se que há necessidade de uma uniformização de procedimentos”, defendeu o relator.

Ao analisar as hipóteses de negativa de seguimento a recursos especiais e extraordinários, o juiz federal explicou que se referem a casos em que já houve determinação definitiva do STF ou do STJ sobre a matéria, ou seja, o julgamento foi realizado e a tese foi firmada como consequência. Por isso, “o recurso cabível é para o próprio Tribunal que realizou o juízo de admissibilidade, não havendo possibilidade de ser provocado o STF ou o STJ exatamente pelo fato de que já se pronunciaram sobre aquele assunto”.

De acordo com o juiz federal Rodrigo Godoy Mendes, as hipóteses previstas no CPC para inadmissibilidade dos recursos excepcionais, por sua vez, estão ligadas a situações em que não houve pronunciamento de mérito do STF ou STJ, como quando o recurso ainda não foi submetido ao regime de repercussão geral, de julgamento de recursos repetitivos ou exige análise probatória (Súmula nº 7/STJ).

Nesse sentido, continuou o relator, desafiam agravo às cortes superiores, nos termos do artigo 1.042 do CPC, notadamente pelo motivo de que essas ainda não se manifestaram sobre a matéria de direito. “No entanto, na hipótese em exame houve tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo que, mesmo estando em sentido contrário à estabelecida pelo STF em repercussão geral, ainda não foi alterada. Como ainda não houve modificação, também se pode entender que não haveria um pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, o que daria ensejo à utilização da técnica da não admissão”, argumentou o magistrado.

O juiz federal Rodrigo Mendes, relator, esclareceu, ainda, que o STJ, quando recebe recursos especiais em que já houve decisão por parte do STF, devolve os processos aos tribunais de apelação determinando que seja aplicado o entendimento do Supremo firmado com repercussão geral.

Nesses termos, o Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência concluiu que não teria legitimidade para uniformizar a atuação das vice-presidências dos Tribunais e pediu que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ se pronunciasse sobre o encaminhamento a ser dado à questão.

Todas as notas técnicas aprovadas pelo CIn podem ser acessadas no portal do CJF.

Fonte: CJF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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