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15/05/2019 16:30 - DECISÃO

Ações penais ou inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados maus antecedentes para elevar pena

Crédito: imagem da WebDECISÃO: Ações penais ou inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados maus antecedentes para elevar pena

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que condenou uma mulher à pena de um ano e seis meses de reclusão e 50 dias-multa, pelo crime de utilização de documentos falsos, previsto no art. 299 do Código Penal. A decisão foi unânime.

No entanto, o Colegiado concedeu Habeas Corpus, de ofício, para redimensionar a pena por entender que não haveria como aumentar a pena-base da ré em razão dos motivos do crime porque esses delitos não podem ser valorados pelo propósito de “obtenção de vantagem indevida por se tratar de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta”.

Sustentou o MPF, em síntese, que as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, aos motivos e às consequências do crime determinam a fixação da pena-base superior ao quantum fixado na sentença condenatória. Pugnou o ente público, pois, pela majoração da pena fixada.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, declarou que quanto à culpabilidade, não pode ser utilizada como critério para dosagem da pena o fato de a ré ter se valido da “boa-fé de terceiros - os pretensos beneficiários da Previdência Social - para assinarem ou aporem sua digital com o intuito de fraudar a documentação”, posto se tratar de elemento ínsito ao tipo penal em análise.

Segundo o magistrado, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para acentuar a culpabilidade do réu, sob pena de “malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”; não podendo, pois, agravar a pena, conforme se depreende da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), editada em 13 de maio de 2010: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”.

Encerrando seu voto, o relator afirmou que afastada a valoração negativa das mencionadas circunstâncias e tendo em vista que todas elas são favoráveis à apelada, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, alterou a pena definitiva em um ano de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Processo nº: 2005.37.01.002045-0/MA

Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018

CS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região


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