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14/05/2019 18:07 - DECISÃO

Caso fortuito ou força maior admitem apenas prova testemunhal para comprovar tempo de serviço

DECISÃO: Caso fortuito ou força maior admitem apenas prova testemunhal para comprovar tempo de serviço

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) reconheceu o tempo de serviço exercido por um segurado no período de 1º/02/1966 a 09/11/1972, que, somado ao tempo registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e já computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição, possibilitando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor.

Em seu recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o INSS sustentou insuficiência de provas, especificamente quanto ao início de prova material, além de a impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, explicou que por se tratar de empregado, o segurado não tem obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições à Previdência Social, apenas o vínculo de emprego, eis que a responsabilidade pelas contribuições é do empregador.

Para o magistrado, de acordo com o art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. “No caso dos autos, ocorreu inundação no estabelecimento onde o autor trabalhava, o que foi devidamente comprovado mediante cópia do decreto de calamidade pública; certidão expedida pela Prefeitura Municipal de que a sede da empresa foi inundada; declaração da polícia militar de que a enchente atingiu a Rua Visconde do Rio Branco onde se encontrava a empresa e cópias dos jornais da época noticiando a elevação do nível normal dos rios em até oito metros e meio, acontecimento que impediu o segurado de obter documentos junto a empresa que pudessem comprovar o vínculo empregatício”, afirmou o relator.

Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que o requerente trabalhou no período como balconista na empresa citada e que recebia um salário mínimo.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2007.38.01.002065-9/MG

Data de julgamento: 07/12/2018

Data da publicação: 18/12/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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