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09/04/2019 18:18 - DECISÃO

Auxílio-transporte é devido a todos os servidores públicos que façam uso de algum meio de transporte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos servidores públicos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS), que usam veículo próprio para se deslocarem ao trabalho, receberem o benefício de auxílio-transporte desde o período em que foi cancelado, observando a prescrição quinquenal.

Em seu recurso ao Tribunal, a instituição de ensino alegou que as despesas oriundas do uso de veículo particular no deslocamento não dão direito ao reconhecimento da verba indenizatória pleiteada.

Para o relator do processo, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a concessão do benefício ao servidor que não utiliza o transporte coletivo é cabível, uma vez em que as despesas com deslocamento ocorrem independentemente do meio de transporte utilizado.

“De fato, o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou veículo próprio. Desta forma, não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção”, afirmou o magistrado.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da IFSULDEMINAS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0006495-26.2014.4.01.3809/MG

Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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