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01/03/2019 13:43 - DECISÃO

Tribunal decide que empresa de transporte não deve indenizar a ECT por furto de encomendas

DECISÃO: Tribunal decide que empresa de transporte não deve indenizar a ECT por furto de encomendas

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu comprovar a conduta dolosa ou culposa de uma empresa contratada para transporte de encomendas que foram furtadas do caminhão da transportadora ocasionando prejuízo aos remetentes. A decisão que julgou improcedente o pedido da ECT foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que um carteiro, quando se preparava para descarregar o caminhão, constatou que o cadeado da porta traseira havia sido arrombado, o lacre de segurança rompido várias mercadorias furtadas.

Em suas razões recursais, a ECT sustentou que deve ser ressarcida, pois a empresa agiu, no mínimo, de forma culposa, ao deixar de manter as condições de segurança do veículo utilizado no transporte da encomenda.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a responsabilidade da empresa contratada pela ECT para prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas postais depende da demonstração de que o furto de mercadorias ocorreu por dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ônus do qual a autora não se desincumbiu, como exige o art. 373, inciso I, do novo CPC.

“Não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que a empresa transportadora tenha agido de modo a favorecer a ocorrência do furto registrado em Boletim de Ocorrência n. 2010-1006384. O depoimento colhido em audiência confirmou a idoneidade do motorista que conduzia o caminhão e cujo lacre do compartimento de carga fora rompido”, afirmou o magistrado.

Ao finalizar seu o voto, o relator ressaltou ainda que, “o veículo chegou no horário previsto ao centro de cartas e encomendas da ECT, afastando possível parada ao longo do percurso, situação que poderia caracterizar eventual negligência, visto que estaria descumprindo recomendações da contratante”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0072400-44.2010.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 21/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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