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27/02/2019 18:09 - DECISÃO

Residência Médica em Cardiologia Clínica dá ao candidato qualificação para o exercício do cargo de Médico UTI adulto

Crédito: Imagem da WebDECISÃO: Residência Médica em Cardiologia Clínica dá ao candidato qualificação para o exercício do cargo de Médico UTI adulto

A Quinta Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária ajuizada por um candidato ao cargo de médico, julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a ré que emposse o médico no cargo para o qual foi regularmente aprovado - médico UTI adulto -, mantendo a Portaria 1.434 de 17 de julho de 2013”.

Em suas razões recursais, a Universidade ré, ora apelante, alega, em síntese, que o médico não comprovou o preenchimento dos requisitos de qualificação, exigidos no edital do certame, para o exercício do cargo pretendido, eis que os títulos apresentados por ele não estavam contemplados no edital. Ainda sustenta que o acolhimento do pleito do autor implica em tratamento diferenciado entre os concorrentes do certame, violando o princípio da isonomia.

O relator, o desembargador federal, Souza Prudente, citou que a sentença remetida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. “O médico teria exercido suas atividades profissionais como autônomo, em unidade de terapia intensiva na condição de plantonista, exercendo carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, no período de 1º a 20 de agosto de 2013, bem como realizado estágios obrigatórios no setor de UTI do Instituto de Moléstias Cardiovasculares, nos anos de 2002 e 2003”, destacou.

Na espécie, não se afigura razoável a desconsideração da especialidade médica em cardiologia clínica, cursada pelo médico para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido (Médico/UTI/ Adulto), posto que, não obstante a residência médica na área de Cardiologia Clínica não constar expressamente no edital do certame no rol das residências médicas exigidas a título de qualificação profissional mínima, nos termos da Resolução nº 02/2006 do Conselho Nacional de Residência Médica, a carga horária de estágio obrigatório em unidade de terapia intensiva desta residência é maior do que a estabelecida para as residências médicas listadas no edital.

“Não obstante os fundamentos declinados na apelação, a pretensão recursal não merece ser acolhida, eis que a sentença monocrática encontrar-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”, finalizou.

Processo: 0010009-39.2013.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 26/11/2018

FM

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região


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