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16/01/2019 19:28 - DECISÃO

Negado pedido de entidade de classe para revisão de tabela de vencimentos estabelecida pela Lei 10.475/02

DECISÃO: Negado pedido de entidade de classe para revisão de tabela de vencimentos estabelecida pela Lei 10.475/02

A 2ª Turma do TRF 1ª Região se baseou na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia - para negar pedido da Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal para que fosse feita a correção da tabela de vencimentos estabelecida pela Lei 10.475/02.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, explicou que os critérios para a valorização da carreira e profissionalização dos servidores através de aumento salarial, instituição de adicionais de qualificação ou alteração da tabela de vencimentos e de padrões, são políticos. “Infere-se que a fixação de tais critérios está sujeita a juízo de oportunidade e conveniência do legislador e que, uma vez estabelecidos em lei, vinculam o administrador público, que não pode deles se dissociar”, disse.
Para o magistrado, a pretensão da entidade autora de corrigir a tabela de vencimentos da categoria sob o fundamento no princípio da isonomia “fere o princípio da legalidade, pois não há norma que a ampare”. Ele acrescentou que a reestruturação de uma determinada carreira não deve ser confundida com o reajuste anual, pois este se caracteriza pela concessão de aumento, no mesmo percentual, a todos os servidores, independentemente de classe e padrão e vida repor as perdas salariais decorrentes da inflação.
“Assim, a aplicação uniforme de um mesmo índice de reajuste deve ser observada apenas no caso de reajuste anual para a reestruturação da carreira ou fixação/alteração da remuneração dos servidores públicos. Tampouco há que se falar em violação ao princípio da isonomia em virtude da não concessão de reajuste linear para todas as classes e padrões da carreira dos servidores do Poder Judiciário”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0040551-61.2008.4.01.3400/DF
Decisão: 14/11/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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