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12/12/2018 19:25 - DECISÃO

Aluno de medicina convocado para prestar o serviço militar obrigatório antes da vigência da Lei 12.336/10 não está sujeito à obrigação

DECISÃO: Aluno de medicina convocado para prestar o serviço militar obrigatório antes da vigência da Lei 12.336/10 não está sujeito à obrigação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um concluinte do Curso de Medicina não prestar o serviço militar obrigatório após ter sido dispensado por excesso de contingente. Ao manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o Colegiado levou em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual os estudantes dos Cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que haviam sido dispensados da prestação do serviço militar e foram novamente convocados antes da vigência da Lei 12.336/2010 não estariam sujeitos a esta obrigação.

Consta dos autos que o autor foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente em agosto de 2001 e colou grau em medicina em 2007, momento em que foi convocado para se apresentar, em caráter obrigatório, ao serviço militar.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não apenas os que tenham obtido adiamento da incorporação para momento seguinte à conclusão do curso superior estariam sujeitos à convocação para o serviço militar obrigatório, como também, os portadores de certificado de dispensa de incorporação por motivo de excesso de contingente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, adotou o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. “Nessa toada, definiu-se que os concluintes dos cursos nos IES destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que haviam sido dispensados de incorporação antes da Lei 12.336/2010, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar obrigatório. Assim, mesmo os estudantes dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, quando convocados após a vigência da referida Lei”.
Para o magistrado, como a nova convocação do estudante deu-se em 2007, portanto, antes da vigência da Lei 12.336, de 26 de outubro de 2010, o autor não se encontra sujeito à prestação do serviço militar obrigatório.
Processo nº: 2007.37.00.001232-0/MA
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 19/10/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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