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29/11/2018 17:16 - DECISÃO

Mantida a condenação de acusados de garimpar ilegalmente ouro na reserva indígena Piramiú/RR

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Mantida a condenação de acusados de garimpar ilegalmente ouro na reserva indígena Piramiú/RR

A 4ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de dois homens foram condenados pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima pela prática garimpo ilegal de ouro na reserva indígena Piramiú, sem autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente, incorrendo, dessa forma, nas penas do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º da Lei nº 8.176/91.

Os réus recorreram da sentença alegando a inépcia da denúncia ante a ausência de individualização das condutas; ausência de provas, com a consequente absolvição e a incidência do princípio da insignificância. Requerem também o reconhecimento da exclusão da culpabilidade por erro de proibição.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que a materialidade do fato e a autoria dos delitos foram comprovadas no Auto de Apresentação e Apreensão de materiais típicos da ação (cuias, equipamento de mergulho e balança de precisão), da prática do garimpo ilegal.

O magistrado assinalou que a conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 quanto o previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas, isso porque os dispositivos “tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União”, tratando-se de concurso formal de crimes.

Concurso formal de crimes - Ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Desse modo, sustentou o desembargador federal, “o agente que explora/extrai matéria prima da União, sem autorização dos órgãos competentes e provoca degradação do meio ambiente incorre nos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/941, em concurso formal”.

Perigo abstrato - Quanto à suposta ausência de prova de dano à União, o relator explicou que os delitos em espécie são de perigo abstrato, é dizer, para a sua configuração não é necessário que haja efetiva lesão (dano) de bem jurídico tutelado, e no que se refere à excludente de culpa pelo erro de proibição, ele só estará caracterizado quando comprovado de forma inequívoca o desconhecimento da lei por parte de quem pratica a conduta.

Nesse sentido, o Colegiado deu parcial provimento à apelação tão somente para aplicar as regras do concurso formal na aplicação das penas, mantendo a condenação dos réus.

Processo nº: 00000954-66.2015.401.4200/RR

Data do julgamento: 11/09/2018
Data da publicação: 09/09/2018

JR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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