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06/11/2018 16:59 - DECISÃO

Crime de colarinho branco ainda em fase de citação deve ser processado e julgado pela 12ª Vara da SJDF

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Crime de colarinho branco ainda em fase de citação deve ser processado e julgado pela 12ª Vara da SJDF

A 2ª Seção do TRF 1ª Região declarou a competência da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) para processar e julgar ação penal em que os réus são acusados da prática do crime de colarinho branco, tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. A decisão foi tomada após a análise de conflito de competência requerido pelo Juízo da 12ª Vara. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.

Consta dos autos que a ação penal 49407-96.2017.4.01.3400 foi ajuizada na SJDF e inicialmente distribuída ao Juízo da 10ª Vara que, discordando da sua competência para processar e julgar o presente feito efetuou a redistribuição ao Juízo da 12ª Vara Federal da mesma Seccional. A redistribuição foi feita com base no Provimento COGER n. 136, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que estabelece regras para a distribuição/redistribuição de processos decorrentes da transformação da 15ª Vara/SJDF em vara criminal e da especialização da 12ª Vara/SJDF para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas.
O Juízo da 12ª Vara, por sua vez, declarou-se incompetente para o julgamento do processo ao fundamento de que a 10ª Vara seria o natural do feito, e, portanto, não pode ter a sua competência afastada por ato regulamentar. O caso, então, chegou ao TRF1 para que fosse analisado de quem seria a competência para o processamento e julgamento da ação que envolve o crime de colarinho branco.
Na decisão, o relator explicou que o citado Provimento do TRF1, em sua redação originária, determinava a redistribuição de todos os feitos em tramitação no Juízo da 10ª Vara, inclusive ações penais com audiência e interrogatórios realizados. Ocorre que, posteriormente, o Conselho de Administração do TRF1 modificou o texto da norma excluindo da redistribuição ações penais com audiência e/ou interrogatórios realizados.
Segundo o magistrado, o caso em questão se encaixa na exceção trazida pela norma. “Na espécie, o presente feito foi ajuizado perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo, posteriormente, redistribuído para o Juízo da 12ª Vara/SJDF, encontrando-se ainda em fase de citação dos acusados. Portanto, ocorreu tão somente simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio da alteração do Provimento COGER 136/2018/TRF1”, apontou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017765-86.2018.4.01.0000/DF
Data da decisão: 19/9/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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