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23/10/2018 19:49 - DECISÃO

Anulada sentença em ação civil ajuizada para a regularização fundiária de área ocupada na Ilha do Capim/PA

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Anulada sentença em ação civil ajuizada para a regularização fundiária de área ocupada na Ilha do Capim/PA
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação que objetivava compelir a União a promover a regularização fundiária de área utilizada por comunidade tradicional localizada na Ilha Capim, no Município de Abaetetuba, no Pará.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará indeferiu a petição inicial ao argumento de faltar ao MPF interesse processual, primeiramente porque o prazo de suspensão do processo requerido por convenção entre partes pelo prazo de dois anos extrapola o previsto no art. 313, § 4º, do CPC; segundo porque a lide não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais e considerando que as tratativas assumidas revelam-se suficientes para a resolução extraprocessual do conflito.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à 1ª Instância para regular processamento da ação. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “o pedido de suspensão do processo por convenção das partes se trata de direito subjetivo, e sua formulação por período superior ao admitido em lei, - art. 313, II e § 4º, do CPC, não retira o interesse de agir do Ministério Público Federal, o qual se sustenta na omissão da União em regularizar a situação fundiária na região”.
“O interesse de agir do autor da ação também não resulta fragilizado pela circunstância de não se submeter a ação a prazo prescricional ou decadencial, notadamente pela necessidade de se buscar o provimento judicial com a finalidade de regularização da área e solução dos conflitos locais”, afirmou a magistrada.
Para a relatora, o acordo celebrado entre as partes sem conteúdo material, o qual se limita a deliberar sobre a suspensão do processo enquanto a ré se compromete, por meio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a realizar a caracterização da área, não enseja a falta de interesse processual a respaldar o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, a Turma de provimento ao recurso do MPF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a determinação de acolhimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, consoante admite o art. 313, II e § 4º, do CPC.
Processo nº: 0001552-76.2017.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 19/09/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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