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20/09/2018 19:13 - DECISÃO

Não demonstrada materialidade delitiva na construção de barraca de alvenaria desmontável em área pública

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Não demonstrada materialidade delitiva na construção de barraca de alvenaria desmontável em área pública

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União que objetivava a condenação de acusado pela prática do crime previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois, segundo a denúncia, o acusado teria construído barraca de alvenaria em praça pública, descaracterizando o conjunto arquitetônico e paisagístico de Ouro Preto e contrariando as normas de proteção do patrimônio histórico. A decisão confirmou sentença da 35ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte.

Em suas razões, a União alegou que o réu admitiu ter promovido a intervenção irregular da barraca em alvenaria sem a devida autorização do órgão competente, estando tudo comprovado nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o conjunto probatório demonstrado nos autos se mostra insuficiente para configurar a materialidade delitiva. Para a magistrada, o princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime, hipótese prevista na espécie.
A desembargadora citou que, que no caso, “o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao absolver o acusado”, com base no entendimento de que não ficou demonstrado que a barraca do acusado não preenchia o requisito de ser desmontável.
Sendo assim, uma barraca de madeira não fixada no solo não pode ser considerada uma construção permanente e definitiva. “Portanto, não há certeza sobre o caráter de permanência ou definitividade imputado à barraca do réu, daí porque não se pode afirmar, sem sombra de dúvida, que ele tenha descumprido autorização do IPHAN”, finalizou.
Processo nº: 2008.38.00.023685-0/MG
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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