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06/09/2018 13:20 - DECISÃO

Militar reformado antes da MP n. 2.215-10/2001 faz jus ao auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado

DECISÃO: Militar reformado antes da MP n. 2.215-10/2001 faz jus ao auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a um militar reformado o direito de receber o auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado, bem como as diferenças devidas das parcelas atrasadas desde a citação. Consta dos autos que o autor já vinha recebendo o benefício, mas, com a edição da Portaria nº 931 do Ministério da Defesa (MD), o valor do benefício foi reduzido.

Na apelação, a União sustentou, em síntese, que não houve redução da remuneração em decorrência da MP nº 2.215-10/2001, uma vez que esta promoveu verdadeira reestruturação remuneratória, representando ganho real aos militares.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “é legítima a Portaria nº 406/MD, que regulamentou a Medida Provisória 2.215/2001, determinando que o auxílio-invalidez deveria ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado. Todavia, o ato administrativo que, com base na Portaria nº 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem lhe promover o pagamento das diferenças correspondentes à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.
O magistrado ressaltou que, apesar da provisoriedade do benefício, cessado quando alterada a situação fática que fundamentou a concessão, não é possível a redução de seu valor nominal sem ofensa à irredutibilidade dos vencimentos dos militares que vinham recebendo o benefício.
“Assim, o militar reformado antes de editada a MP n. 2.215-10/2001 faz jus à percepção do auxílio-invalidez em seus moldes originais (valor não inferior ao soldo de cabo engajado), devendo a União efetuar o pagamento das diferenças dos valores atrasados”, afirmou o relator ao finalizar seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2006.38.15.002540-6/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 24/07/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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