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23/07/2018 16:03 - DECISÃO

Justiça determina à FUFPI que não realize convocações presenciais a estudantes selecionados via SISU

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Justiça determina à FUFPI que não realize convocações presenciais a estudantes selecionados via SISU
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou que a Fundação Universidade Federal de Piauí (FUFPI) cesse as convocações presenciais de alunos para manifestação de interesse nas vagas remanescentes via Sistema Informatizado do Ministério da Educação (sistema informatizado por meio da qual as instituições públicas de ensino superior oferecem vagas aos participantes do Enem). A decisão foi proferida no julgamento da apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí/PI.
Em sua apelação, a instituição defendeu a maior eficiência da modalidade de confirmação de interesse presencial cujo objetivo é dar maior efetividade ao preenchimento das vagas remanescentes após as convocações realizadas pelo Ministério da Educação (MEC). Alegou ainda que, com a confirmação presencial, apenas os candidatos que realmente tenham intenção de se matricular comparecem ou constituem procurador para a finalidade, permitindo maior agilidade e possibilitando a conclusão do processo antes de iniciado o período letivo; e que várias instituições optaram pela confirmação presencial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu que os argumentos da FUFPI não possuem respaldo por ferir o princípio da isonomia, não só em relação às fases do mesmo processo seletivo, que numa primeira etapa permite a confirmação do interesse por meio eletrônico e em outra etapa é exigido o comparecimento presencial do aluno para viabilizar a manifestação de interesse na vaga; “mas também em relação aos candidatos de outras localidades, que, evidentemente, terão maiores dificuldades de comparecimento do que aqueles que porventura residam na sede da UFPI, dada a abrangência nacional do SISU”, completou.
Segundo a magistrada, “não sensibiliza o argumento de que a modalidade de confirmação presencial confere efetividade ao preenchimento das vagas, pois, apesar de trazer certa comodidade à instituição de ensino e mesmo agilidade ao processo, por via transversa, obstaculiza o acesso à vaga no que se refere a pessoas que residam em outra localidade, já que teriam que se deslocar de cidade, muitas vezes de estado, com os gastos inerentes. Essa exigência inclusive pode inviabilizar o ingresso de pessoas que não possuam, na data da confirmação presencial, condições financeiras para realizar as despesas com deslocamento”.
Deste modo, concluiu a desembargadora que, “não altera a ilegitimidade da providência o fato de várias universidades estarem se valendo do critério presencial de confirmação, ao contrário, demonstra que maior tem sido a restrição aos candidatos que se encontrem em lista de espera do SISU para ocuparem as vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino superior, de forma a gerar maior impacto pela utilização de critérios não isonômicos de acesso à educação superior”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0011681-10.2012.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 23/05/2018
Data de publicação: 04/06/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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