Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

06/07/2018 16:35 - DECISÃO

Negado o pedido de habeas corpus a réu preso preventivamente pela prática de crime de moeda falsa

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Negado o pedido de habeas corpus a réu preso preventivamente pela prática de crime de moeda falsa

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, em favor de um réu, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática de crime de moeda falsa.

Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante na posse de duas notas de R$100,00, após tê-las passado, junto com outro agente, no comércio de Novo Acordo/TO. Após a audiência de custódia, o juiz da 1ª Instância converteu o flagrante em prisão preventiva por haver registros de prisões antecedentes do paciente em 24/02/2017 e 03/11/2017, ambos pelo crime de furto, destacando-se que o réu se encontrava no gozo de liberdade, por conversão da sua anterior prisão em flagrante de medida cautelar diversa.
Em seu recurso, o apelante sustentou que não haveria motivo para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a sua conduta não teria provocado dano à ordem social ou econômica, e que não haveria demonstração de que possa atentar contra a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal, considerando que tem residência fixa onde pode ser encontrado para responder aos atos processuais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que “havendo demonstração objetiva de envolvimento do paciente no crime de moeda falsa, depois de preso anteriormente em flagrante na prática de delitos de furto, pelo quais recebera liberdade provisória, mostra-se justificada a manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa”.
Segundo o relator explicou, quando um acusado é posto em liberdade provisória mediante medidas cautelares, é como se a Justiça lhe concedesse um “crédito” de comportamento pessoal e processual, que deve ser correspondido à risca, como demonstração de merecimento, e de demonstração de que a prisão era desnecessária.
O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a primariedade e os bons antecedentes, por si só, não garantem ao investigado o direito de responder ao processo em liberdade, pois estando presentes os fundamentos do art. 312 do Código Penal, a prisão cautelar pode ser decretada”.
Processo nº: 0059669-23.2017.4.01.0000/TO
Data de julgamento: 21/05/2018
Data de publicação: 01/06/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

0 visualizações