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05/07/2018 18:42 - DECISÃO

União é responsável por responder demandas judiciais envolvendo o extinto DNER

Crédito: Imagem da webDECISÃO: União é responsável por responder demandas judiciais envolvendo o extinto DNER

A 5ª Turma do TRF1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) contra sentença do Juízo da 1ª vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal sob sua responsabilidade.

Em seu recurso, o DNIT alegou ser parte ilegítima para responder pela indenização pretendida, visto que o acidente causador dos danos aconteceu em março de 2000, antes, portanto, de sua instituição, de modo que, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e do Decreto 4.128/2002, e assim caberia à União ser responsabilizada pelos danos alegados.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, diante da data do acidente, ficou evidenciada a impossibilidade de responsabilização da autarquia instituída em 2001, porque a sua implantação foi efetivada de forma paulatina, observando-se um processo de inventariança voltado à assunção de ativos e passivos oriundos do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Segundo a magistrada, o art. 4º, I, do Decreto nº 4.128/2002, de 13/02/2002, estabeleceu que seriam transferidas à União, durante o processo de inventariança, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação do DNIT para, anulando a sentença, reconhecer a ilegitimidade passiva do DNIT e determinar o retorno dos autos à origem.
Processo nº: 2002.37.01.001953-0/MA
Data de julgamento: 29/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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