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29/06/2018 18:24 - DECISÃO

Rejeitado pedido para realização de pesca subaquática no período do defeso

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Rejeitado pedido para realização de pesca subaquática no período do defeso

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido do autor para que lhe fosse concedido o direito de realizar pesca subaquática, no período do defeso, nas bacias hidrográficas do Sudeste e do Rio Paraná, observadas as limitações legais. Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, na espécie, “não há que se falar em legalidade da pesca recreativa subaquática no período do defeso”.

Na apelação, o recorrente insistiu na tese de que inexiste proibição de pesca subaquática (sem utilização ou auxílio de equipamentos de respiração artificial) no período do defeso, desde que observada a cota estipulada, o tamanho mínimo da captura, a lista de espécies proibidas e o local.
Em seu voto, o relator destacou que “o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável, o que se verificou na espécie dos autos”.
O magistrado ressaltou a legalidade da conduta adotada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) quando da edição da Instrução Normativa 195/2008. “A atuação do Ibama encontra-se em total sintonia com a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo”, finalizou.
Processo nº: 0077242-98.2013.4.01.3400/DF
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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