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25/06/2018 18:53 - DECISÃO

Negado pedido de liminar para a liberação de equipamentos de medicina nuclear interditados pela Anvisa

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Negado pedido de liminar para a liberação de equipamentos de medicina nuclear interditados pela Anvisa

O juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira negou pedido de antecipação de tutela feito pela empresa Medicina Nuclear 9 de julho Ltda. objetivando a imediata liberação dos equipamentos interditados por meio do auto de apreensão nº 026/2018/CSEGI/GADIP/ANVISA, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Em primeira instância, o pedido de liminar já havia sido negado ao fundamento de que os equipamentos em questão “são usados sem recondicionamento e adquiridos de empresa sem autorização de funcionamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não possuindo requisitos indispensáveis à comercialização”.

No pedido, a empresa agravante argumentou que o auto de infração pressupôs, de forma equivocada e sem qualquer amparo técnico, que os equipamentos possuiriam alguma irregularidade com relação à sua importação ou registro e que isso, por si só, acarretaria riscos aos pacientes. “Os equipamentos não acarretam qualquer risco sanitário, não são emissores de radiação e, ainda, têm manutenção periódica para garantir a qualidade dos exames produzidos”, sustentou.
A agravante também alegou que diversos documentos atestam o bom funcionamento e manutenção dos equipamentos. Pontuou que as normas em cuja suposta violação a Anvisa baseou o auto de interdição não se aplicam aos equipamentos e que, em caso praticamente idêntico, foi concedida liminar em mandado de segurança para liberar o uso de equipamentos semelhantes aos seus, que tinham sido interditados com base na mesma legislação.
“A causa de pedir e o pedido do mandado de segurança de origem e daquele que já foi apreciado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal são essencialmente os mesmos. Portanto, não há dúvidas de que este e aquele processo são conexos e, consequentemente, aquele Juízo tem prevenção para julgar o presente mandado de segurança”, requereu a empresa agravante.
O magistrado não acatou os argumentos apresentados pela empresa. “Conquanto seja possível conexão por afinidade de assuntos, há que se considerar o caso concreto, a fim de se avaliar a necessidade da junção de processos. E aqui, o que se tem, mesmo em exame perfunctório, é a impossibilidade de se descartar situações peculiares de cada empresa, que podem, sim, ensejar tratamento diferenciado da fiscalização”, explicou. “Predomina no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto”, acrescentou.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, o juiz federal entendeu não haver motivo para a concessão da medida. “Não se está a subliminar a decantada presunção de veracidade dos atos administrativos; esses atos podem (devem) ser interpretados e essa presunção cede, obviamente, mediante prova em contrário. Ocorre que o magistrado não é obrigado a ter conhecimento técnico sobre equipamentos de medicina nuclear. E mesmo que tivesse tal expertise, não lhe é dado decidir valendo-se essencialmente de conhecimento privado”, finalizou.
Processo nº: 1014322-13.2018.4.01.0000
Data da decisão: 15/6/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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